Missão Brasileira das Forças Internacionais de Paz da ONU Organização Intergovernamental
TRIBUNAL DE JUSTIÇA ARBITRAL E PERICIAL DO BRASIL
CONSELHO NACIONAL DE PERITOS CRIMINAIS FEDERAIS
ORGANIZAÇÃO INTERGOVERNAMENTAL MUNDIAL
Instituto de Criminalistica e Ciências Policiais da República Federativa do Brasil
Conselho Nacional de Perícia Criminal e Judicial da República Federativa do Brasil
Instituto de Criminalística e Ciências Policiais no Brasil e no Exterior
LEI Nº 12.030, DE 17 DE SETEMBRO DE 2009
Lei Federal 9.307/96
REGISTRO FEDERAL USA: 87-3136108. 99-5136216.
Document Number: N17000009263. FEI/EIN Number: 81 - 5353074.
REGISTRO FEDERAL: 88-3230218. ORGANIZAÇÃO INTERGOVERNAMENTAL MUNDIAL
Estatuto social
TÍTULO I
DA CONSELHO E SUAS FINALIDADES
CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO E FINALIDADES
SEÇÃO I
DA CONSTITUIÇÃO
Art. 1º O Conselho Nacional dos Peritos Criminais Federais Organização Intergovernamental Mundial – CNPCF, fundada em 18 de JULHO de 2018, sediado em Brasília, Distrito Federal, é uma Entidade representativa de classe, de âmbito nacional, dotada de personalidade jurídica de direito privado, de caráter político-social, assistencial e cultural, sem fins lucrativos e com duração indeterminada, regendo-se em conformidade com a legislação vigente e o estabelecido neste Estatuto.
§1º O Conselho Nacional dos Peritos Criminais Federais tem como Patrono o Perito Criminal Federal ANTÔNIO AUGUSTO DE ARAÚJO, idealizador, fundador e primeiro Presidente da Entidade.
§2º Para todos os efeitos legais, o Conselho Nacional dos Peritos Criminais Federais far-se-á representar também pela sigla CNPCF.
Art. 2º A confecção, a divulgação e o uso dos símbolos da APCF são exclusivos da entidade, podendo outras reproduzi-los, desde que expressa e formalmente autorizadas.
SEÇÃO II
DAS FINALIDADES
Art. 3º O CNPCF tem as seguintes finalidades:
I – cuidar dos interesses de seus associados, incentivando-os ao culto permanente dos sentimentos de solidariedade, companheirismo, união e espírito de classe;
II – representar e substituir os associados como parte legítima, individual ou coletivamente, em juízo ou fora dele, na defesa de seus direitos ou interesses;
III – cultuar as tradições, símbolos e história da Pátria, do CNPCF e da Polícia Federal;
IV – buscar o aprimoramento da perícia criminal, das instituições de criminalística e de segurança pública, de sua doutrina, de suas normas e princípios de atuação funcional;
V – colaborar com as autoridades dos três poderes, apresentando estudos atinentes aos interesses dos Direitos Humanos, da sociedade e da justiça;
VI – adotar medidas necessárias nas questões que possam ferir o decoro, a dignidade e a honra dos associados;
VII – promover e estimular o desenvolvimento cultural e profissional dos associados, inclusive patrocinar a participação em seminários, cursos, conferências, congressos e outros eventos de interesse da categoria;
VIII – zelar pela observância dos princípios éticos entre os integrantes da classe;
IX – conceder os benefícios previstos neste Estatuto e outros que forem aprovados em Assembleia Geral Extraordinária;
X – adotar medidas de ordem administrativa e judicial de amparo ou de defesa da classe;
XI – manter intercâmbio com outras entidades congêneres, no país ou exterior, visando à consecução de objetivos comuns;
XII – cuidar para que haja um bom relacionamento com outras categorias funcionais do Departamento de Polícia Federal e outras associações de classe;
XIII – instituir sistema de divulgação, a fim de manter os sócios bem informados a respeito de todas as atividades da Associação e de outros assuntos de interesse da classe;
XIV – firmar convênios com instituições culturais, educacionais, de pesquisa científica e outras que sirvam à consecução dos fins previstos neste Estatuto, inclusive com o estabelecimento de parcerias para a percepção dos recursos necessários para tanto; e
XV – promover e apoiar programas e projetos de pesquisa, visando o desenvolvimento científico e tecnológico, no âmbito da criminalística.
CAPÍTULO II
DO QUADRO SOCIAL
SEÇÃO I
Art. 4º O quadro social do CNPCF se compõe das seguintes categorias de sócios:
I – fundadores;
II – efetivos; e
III – pensionistas.
Parágrafo único. A admissão no quadro social importa na aceitação das disposições deste Estatuto, do Código de Ética e de todas as decisões da Assembleia Geral, da Diretoria Executiva e dos Conselhos da Entidade.
Art. 5º É considerado Sócio-Fundador o Perito Criminal Federal em atividade ou aposentado, que se filiou à Associação até 30 (trinta) dias após sua fundação.
Art. 6º É considerado Sócio Efetivo o Perito Criminal Federal, em atividade ou aposentado, que for admitido após o prazo estabelecido no artigo anterior.
Art. 7º É considerado Sócio Pensionista aquele que recebe pensão de Perito Criminal Federal falecido, que for admitido pela Diretoria Executiva.
Art. 8º A admissão ao quadro social far-se-á, obedecidos aos requisitos deste Estatuto, mediante requerimento na Ficha de Filiação devidamente preenchida, dirigido ao Presidente da APCF.
§1º O Perito Criminal Federal que requerer sua filiação no prazo de até 60 (sessenta) dias após a posse no cargo, entrará em gozo de seus direitos estatutários imediatamente a partir da data do recebimento do pedido de filiação pelo CNPCF, ocasião em que se torna, também, sujeito dos deveres, observadas as disposições contidas neste Estatuto.
§2º O Perito Criminal Federal excluído do quadro social do CNPCF por inadimplência somente poderá se refiliar após acerto de débitos e submeter-se ao procedimento descrito no parágrafo anterior.
Art. 9º O associado fundador ou efetivo que se encontrar em licença sem vencimento, para trato de interesse particular, poderá requerer isenção do recolhimento da contribuição social.
§1º Enquanto permanecer isento do recolhimento da contribuição social, nos termos deste artigo, o associado continuará filiado ao CNPCF, mas impedido de exercer os direitos previstos nos incisos I, II, III, VII, IX e XI do Art. 10 deste Estatuto.
§2º O associado voltará ao pleno gozo de seus direitos tão logo se restabeleça o recolhimento da mensalidade social, observadas as normas estatutárias.
SEÇÃO II
DOS DIREITOS DO ASSOCIADO
Art. 10. São direitos do associado:
I – votar e ser votado;
II – participar das Assembleias Gerais, das discussões e votações;
III – reivindicar os benefícios, de conformidade com as disposições estatutárias;
IV – frequentar as sedes do CNPCF, das Diretorias Regionais, bem como das instalações destinadas a atividades culturais, esportivas, de lazer e participar dos eventos por elas promovidos;
V – propor medidas e apresentar sugestões que julgue de interesse do CNPCF;
VI – assistir, presencialmente, às reuniões da Diretoria Executiva, do Conselho de Diretores Regionais, com direito a voz e sem direito a voto, desde que não implique custos financeiros ao CNPCF;
VII – representar, fundamentadamente, perante a Diretoria Executiva ou o Conselho de Ética, contra qualquer associado do CNPCF;
VIII – receber, permanentemente, informações acerca das atividades do CNPCF e sobre os assuntos de interesse da classe;
IX – ter acesso a livros, registros e balancetes contábeis do CNPCF;
X – obter, da Diretoria Executiva, de qualquer dos Conselhos ou da Diretoria Regional, esclarecimentos sobre decisões que considerar prejudiciais aos interesses da classe e do CNPCF; e
XI – ser representado em juízo, em ações ajuizadas pelo CNPCF ou seu preposto, mediante autorização específica, dada em Assembleia Geral.
§1º O sócio pensionista não fará jus ao direito elencado no inciso I deste artigo.
§2º A representação de que trata o inciso VII deste artigo será dirigida ao Presidente do CNPCF ou Presidente do Conselho de Ética, sendo que o primeiro, em até 5 (cinco) dias, a submeterá a exame e decisão da Diretoria Executiva, que, se considerá-la procedente, recomendará o seu encaminhamento ao Conselho de Ética ou ao Conselho Fiscal, ou a ambos.
§3º Caso o representante ou o representado seja membro da Diretoria Executiva ou de qualquer dos Conselhos, ficará ele impedido de manifestar-se quanto à representação, observado o disposto neste Estatuto.
§4º Na hipótese de descumprimento do disposto no §2º deste artigo, o representante poderá encaminhar a representação diretamente ao Conselho de Ética ou ao Conselho Fiscal, ou a ambos.
§5º Nenhum associado responderá, subsidiariamente, por danos ou prejuízos ao patrimônio do CNPCF a que não tiver dado causa ou concorrido para sua ocorrência.
SEÇÃO III
DOS DEVERES DO ASSOCIADO
Art. 11. São deveres do associado:
I – cumprir as disposições deste Estatuto, do Código de Ética, das resoluções da Diretoria Executiva, bem como toda e qualquer deliberação dos demais órgãos do CNPCF;
II – cumprir pontualmente com suas obrigações financeiras para com o CNPCF;
III – desempenhar com zelo e dedicação as funções, missões ou serviços que lhe forem confiados;
IV – informar ao Diretor de Administração e Patrimônio sempre que ocorrerem alterações em seus dados cadastrais;
V – zelar pela proteção e conservação do patrimônio da APCF;
VI – zelar pela preservação da dignidade e do conceito da perícia criminal federal, bem como da imagem da criminalística e da CNPCF;
VII – manter conduta ética para com os dirigentes da APCF, seus associados e terceiros;
VIII – levar ao conhecimento da Diretoria Executiva ou do Conselho de Ética qualquer irregularidade praticada por associado, de que tenha tido ciência; e
IX – abster-se de dar conhecimento público a matéria de interesse privativo do CNPCF.
SEÇÃO IV
DA EXCLUSÃO DE ASSOCIADO
Art. 12. O associado será excluído do quadro social do CNPCF nos seguintes casos:
I – caso perca a condição de Perito Criminal Federal ou de pensionista;
II – a pedido; e
III – pela aplicação da penalidade de eliminação do quadro social.
Art. 13. O ato de exclusão do quadro social implica, ainda, a interrupção da tramitação de eventual requerimento de benefício, nos casos previstos nos incisos II e III do Art. 12.
Art. 14. O Diretor de Administração e Patrimônio providenciará o recolhimento de bens ou valores pertencentes à Entidade que, eventualmente, estejam em poder e guarda do associado excluído.
Art. 15. Ocorrendo a hipótese prevista no inciso I do Art. 12, o associado que for reintegrado no cargo somente retornará ao quadro social mediante o procedimento previsto no Art. 8º, reiniciando-se nova contagem das carências previstas na alínea “b” do §1º do Art. 84.
Parágrafo único. Será facultado ao associado o recolhimento das contribuições relativas ao período em que perdeu sua condição de Perito Criminal Federal, ocasião em que não será iniciada nova contagem das carências.
CAPÍTULO III
DO PATRIMÔNIO
SEÇÃO I
Art. 16. O patrimônio do CNPCF é representado por bens móveis, imóveis e semoventes, por saldos financeiros disponíveis oriundos de receitas diversas e por doações recebidas de terceiros.
Parágrafo único. As doações de bens móveis do CNPCF, considerados inservíveis, somente poderão ser efetivadas com autorização devidamente formalizada por, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos membros da Diretoria Executiva, do que deverá ser lavrado o competente termo que será encaminhado ao Diretor de Administração e Patrimônio.
Art. 17. No caso de aquisição, alienação ou locação de bem imóvel, é indispensável a prévia vistoria, a ser realizada pelo Diretor de Administração e Patrimônio ou pela Diretoria Regional, que emitirá parecer conclusivo.
Art. 18. Na avaliação de bens imóveis cuja aquisição, alienação ou locação seja de interesse da APCF, o Diretor de Administração e Patrimônio ou a Diretoria Regional deverá valer-se de informações de mercado e de consultas a, no mínimo, 3 (três) especialistas na matéria, de tudo devendo apresentar parecer circunstanciado.
Art. 19. As propostas de reformas e ampliações de instalações ou de alienação de bens considerados antieconômicos ou inservíveis deverão ser encaminhadas ao Presidente do CNPCF, com exposição fundamentada das razões que as justifiquem, com os pareceres do Diretor de Administração e Patrimônio e do Diretor Financeiro.
Parágrafo único. Em havendo mais de uma proposta, serão elas examinadas e votadas separadamente.
Art. 20. Qualquer alteração voluntária do patrimônio imobiliário do CNPCF, seja aquisição ou alienação, dependerá de prévia decisão da Assembleia Geral convocada para esse fim.
Parágrafo único. Caso a alteração seja proposta por membro da Diretoria Executiva, antes de submetê-la à Assembleia Geral, será objeto de deliberação da Diretoria Executiva, necessitando de aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos seus membros, ouvidos o Diretor de Administração e Patrimônio e o Diretor Financeiro.
SEÇÃO II
DA RECEITA E DAS DESPESAS
Art. 21. A receita será constituída de:
a) mensalidades dos associados;
b) contribuições excepcionais;
c) doações; e
d) quaisquer outras receitas de origem regular.
Art. 22. A Associação manterá contas bancárias de movimentação corrente, de prazos fixos, cadernetas de poupança e outros meios permitidos em lei, com o objetivo de preservar o valor da moeda.
§1º São autorizados a movimentar as contas bancárias e de valores em nome da Associação os seguintes membros da Diretoria Executiva:
I – Presidente; e
II – Diretor Financeiro.
§2º Nos impedimentos eventuais de qualquer um dos dois citados no parágrafo anterior, outro Diretor os substituirá.
Art. 23. As despesas da Associação serão o conjunto dos gastos efetuados para a sua manutenção ou em razão de suas finalidades.
Parágrafo único. Somente serão pagos os gastos realizados na forma deste Estatuto, mediante comprovantes legalmente reconhecidos.
SEÇÃO III
DAS MENSALIDADES E DAS CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIA E EXCEPCIONAL
Art. 24. Os associados estão sujeitos ao recolhimento de mensalidades, honorários advocatícios, contribuição extraordinária e contribuição excepcional, na forma definida neste Estatuto.
§1º O valor da mensalidade social será fixado em 1,0% (um por cento) do subsídio percebido por cada associado, podendo ser alterado pela Assembleia Geral, na forma prevista no Art. 25.
§2º O associado contribuirá, a título de contribuição extraordinária, com 2% (dois por cento) dos valores líquidos recebidos por força de ações judiciais ajuizadas pelo CNPCF ou seu preposto;
§3º Quando de decisão favorável, transitado em julgado, o associado será responsável pelo pagamento do valor pactuado em contrato, referente aos honorários advocatícios, em decorrência de serviço específico prestado por profissional contratado pelo CNPCF, na defesa dos interesses da classe.
Art. 25. A mensalidade social será definida por Assembleia Geral convocada especificamente para esse fim, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, exigido quórum mínimo de 1/4 (um quarto) dos associados e aprovação de 2/3 (dois terços) dos associados presentes.
Art. 26. Considera-se contribuição excepcional aquela destinada à cobertura de despesas extraordinárias, não previstas neste Estatuto, resultantes de casos emergenciais, fortuitos, de força maior ou de relevante interesse dos associados.
§1º A contribuição excepcional de que trata este artigo só será exigida aos associados quando não houver disponibilidade financeira e será definida pela Assembleia Geral.
§2º Ocorrendo a necessidade de recolhimento de contribuição excepcional, os associados deverão ser comunicados, justificadamente, com antecedência de 30 (trinta) dias.
SEÇÃO IV
DOS REPASSES
Art. 27. Para os fins deste Estatuto, repasse é o percentual incidente sobre o total das contribuições mensais de cada Diretoria Regional, e que será reservado e transferido a ela mediante solicitação para cobertura de despesas aderentes à finalidade social do CNPCF.
§1º O percentual de que trata este artigo corresponde a 15% (quinze por cento) do total das contribuições mensais de cada Diretoria Regional, respeitado o limite mínimo estatutário.
§2º O valor do menor repasse para as Diretorias Regionais não poderá ser inferior a 10% (dez por cento) do valor equivalente à média aritmética dos repasses efetuados para as demais regionais, excluindo-se dos cálculos a regional do Distrito Federal.
§3º A Diretoria Regional que necessitar de repasse complementar deverá apresentar pedido instruído e fundamentado, o qual deverá ser apreciado e decidido pela Diretoria Executiva.
§4º Havendo associados lotados em unidades distintas da sede da Diretoria Regional, essa será autônoma para decidir como distribuir os recursos oriundos do repasse entre suas unidades.
§5º O Presidente da APCF, após comunicação à Diretoria Executiva, providenciará a suspensão do repasse à Diretoria Regional que deixar de apresentar prestação de contas, devendo a suspensão durar até que as obrigações sejam cumpridas.
§6º As Diretorias Regionais não poderão acumular mais do que 6 (seis) vezes o valor definido como repasse na forma do §1ºdeste artigo, salvo quando apresentar à Diretoria Executiva descritivo detalhado do projeto que pretenda executar, contemplando o objetivo, orçamento e prazo de execução do projeto, que deverá ter prazo máximo de execução de 24 (vinte e quatro) meses.
§7º É vedado o acúmulo de valores de repasse à Diretoria Regional que não estiver com suas obrigações de prestação de contas em dia.
SEÇÃO V
DO EXERCÍCIO FINANCEIRO
Art. 28. O exercício financeiro do CNPCF coincidirá com o ano civil.
Art. 29. Ao final de cada exercício financeiro, o CNPCF realizará balanço geral, que será submetido à apreciação do Conselho Fiscal e disponibilizado aos associados, pelo menos, 30 (trinta) dias antes da Assembleia Geral convocada para sua aprovação.
TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO
CAPÍTULO I
SEÇÃO I
Art. 30. São órgãos da Administração da Conselho Nacional dos Peritos Criminais Federais:
I – Deliberativos:
a) Assembleia Geral;
b) Diretoria Executiva;
c) Conselho Fiscal Deliberativo;
d) Conselho de Ética; e
e) Conselho de Diretores Regionais.
II – Descentralizados: Diretorias Regionais.
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DELIBERATIVOS
SEÇÃO I
DA ASSEMBLEIA GERAL
Art. 31. A Assembleia Geral, órgão de deliberação coletiva, soberana em suas decisões, tem as seguintes competências:
I – decidir sobre qualquer matéria que lhe seja submetida na forma estatutária;
II – decidir sobre propostas de alterações do Estatuto do CNPCF;
III – conhecer e decidir os recursos interpostos na forma do Art. 127 deste Estatuto;
IV – examinar e votar o relatório das atividades e a prestação de contas da Diretoria Executiva;
V – decidir sobre perda de mandato;
VI – determinar a realização de inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira e patrimonial nos órgãos do CNPCF;
VII – decidir sobre proposta de dissolução e fusão do CNPCF, observado o disposto nos Art. 132 e Art. 133 deste Estatuto;
VIII – anular quaisquer decisões ou atos manifestamente contrários aos interesses do CNPCF, praticados pelos demais órgãos da Associação, determinando a adoção das medidas necessárias à responsabilização dos autores;
IX – decidir sobre o valor da mensalidade social e contribuições excepcionais, bem como sobre fundos de reserva financeira;
X – autorizar a aquisição ou alienação de bens imóveis;
XI – autorizar a filiação a outra entidade representativa de classe, de âmbito nacional, sem prejuízo de sua autonomia, por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros participantes de Assembleia Geral convocada especificamente para esse fim;
XII – dar posse aos eleitos para a Diretoria Executiva, para o Conselho Fiscal e para o Conselho de Ética; e
XIII – deliberar sobre matéria pertinente ao CNPCF, não prevista neste Estatuto.
Art. 32. A Assembleia Geral é constituída pelos associados fundadores, efetivos e pensionistas.
Parágrafo único. A Assembleia Geral poderá ser Ordinária e Extraordinária, respeitadas as disposições contidas neste Estatuto.
Art. 33. A Assembleia Geral Ordinária será convocada uma vez ao ano, até o final do mês de abril, para o julgamento dos balanços e prestação de contas da Diretoria Executiva.
Parágrafo único. A ausência de apresentação dos balancetes financeiros ao Conselho Fiscal ou a reprovação definitiva das contas pela Assembleia Geral acarretará a inelegibilidade do Presidente e do Diretor Financeiro para cargos da Diretoria Executiva por 5 (cinco) anos.
Art. 34. A Assembleia Geral poderá ser realizada:
I – Preferencialmente, por voto individual no sítio eletrônico do CNPCF;
II – Alternativamente, por uma das seguintes formas:
a) convencional, por voto individual, na forma presencial;
b) por via de conferência eletrônica, por voto individual, que será obrigatoriamente gravada; e
c) por meio das Diretorias Regionais nas quais os votos individuais serão registrados em atas a serem encaminhadas para o CNPCF em Brasília.
Parágrafo único. O Presidente e o Secretário de Assembleia Geral serão escolhidos por aclamação dentre os seus participantes.
Art. 35. A Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, a qualquer tempo, por convocação do Presidente do CNPCF.
§1º A Assembleia poderá ser convocada por iniciativa:
a) do Presidente da APCF;
b) de, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos membros da Diretoria Executiva;
c) de, pelo menos, 1/5 (um quinto) dos membros do Conselho de Diretores Regionais;
d) de, pelo menos, 1/5 (um quinto) dos associados; e
e) por iniciativa do Presidente do Conselho Fiscal, nos termos da sua competência, para tratar de matéria específica.
§2º A decisão sobre perda de mandato, recurso contra perda de mandato, recurso contra punição de eliminação do quadro social ou alteração do Estatuto, exige quórum mínimo de 1/3 (um terço) dos associados e aprovação da maioria simples dos votos válidos, em Assembleia convocada especificamente para esse fim.
§3º Nos casos previstos nas alíneas “b”, “c”, “d” e “e”, o Presidente do CNPCF providenciará a convocação da Assembleia Geral Extraordinária para realização dentro de 30 (trinta) dias do recebimento da solicitação. Não cumprido esse prazo, o Presidente do Conselho Fiscal providenciará a convocação, justificando as razões no Edital.
Art. 36. A Assembleia Geral será convocada com antecedência mínima de 10 (dez) dias, a contar da data de publicação do Edital em veículo informativo da CNPCF.
Parágrafo único. Quando se tratar de matéria que requeira solução urgente, devidamente justificada, o Presidente do CNPCF poderá convocar os associados para a realização de Assembleia Geral, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, por qualquer meio de comunicação, dando ampla divulgação ao respectivo Edital.
Art. 37. O edital de convocação fixará data, hora, local e pauta da Assembleia Geral, a qual será instalada com a presença da maioria absoluta dos associados, em primeira convocação, ou, em segunda convocação, com qualquer número, 30 (trinta) minutos após o horário previsto no Edital, ressalvado o disposto no §2º do Art. 35.
§1º Na assembleia realizada por meio do sítio eletrônico do CNPCF, quando exigido quórum, esse será verificado no encerramento da votação.
§2º Nas assembleias presenciais, quando exigido quórum, esse será verificado em relação ao número total de associados da APCF, no ato de finalização e contabilização das atas das Diretorias Regionais.
SEÇÃO II
DA DIRETORIA EXECUTIVA
SUBSEÇÃO I
Art. 38. A Diretoria Executiva, órgão deliberativo e executivo do CNPCF, é integrada por associados eleitos e nomeados pelo Presidente da CNPCF eleito, na forma prevista neste Estatuto, para um mandato de 2 (dois) anos, permitidas reeleições e renomeações para qualquer cargo.
Art. 39. A Diretoria Executiva é composta dos seguintes membros:
a) Presidente;
b) Vice-Presidente;
c) Secretário Geral;
d) Diretor Financeiro;
e) Diretor de Assuntos Jurídicos;
f) Diretor Técnico-Social;
g) Diretor de Comunicação Social;
h) Diretor de Administração e Patrimônio;
i) Diretor de Assuntos Parlamentares; e
j) Diretor de Aposentados e Pensionistas.
§1º Os cargos de que tratam as alíneas “a”, “b”, “c” e “d” serão eleitos nos termos do TÍTULO IV deste Estatuto.
§2º Para os cargos constantes das alíneas “c” e “d”, haverá também um substituto eleito.
§3º Os cargos de que tratam as alíneas “e”, “f”, “g”, “h”, “i” e “j” serão nomeados pelo Presidente do CNPCF, juntamente com os respectivos substitutos, em até 30 (trinta) dias após a sua posse.
§4º A nomeação de que trata o parágrafo anterior é de caráter irrevogável e para mandato coincidente com o dos diretores eleitos, sendo que as situações de vacância do cargo serão regidas pelas mesmas normas previstas para os diretores eleitos.
§5º A Diretoria Executiva estará impedida de convocar reuniões deliberativas até que o quadro de diretores executivos esteja preenchido pelas nomeações de que trata o §3º deste artigo.
§6º O Presidente da Diretoria Executiva é o Presidente do CNPCF.
§7º Têm direito a voto nas reuniões da Diretoria Executiva o Presidente, o Vice-Presidente, o Secretário-Geral e os Diretores titulares eleitos e nomeados. Os substitutos somente terão direito a voto quando no exercício da titularidade do cargo.
Art. 40. Em caso de afastamento temporário ou de vacância do cargo, o Presidente do CNPCF será substituído pelo Vice-Presidente e os demais membros pelo respectivo suplente.
Art. 41. Considera-se afastamento temporário a ausência por qualquer motivo que impeça o titular do cargo de exercer suas atribuições por período determinado.
Art. 42. Ocorrerá vacância dos cargos do CNPCF em caso de morte do titular, perda de mandato, exclusão do quadro social, renúncia, incapacidade civil e licença por prazo superior a 6 (seis) meses.
§1º Ocorrendo vacância dos cargos de Presidente e Vice-Presidente, o Secretário-Geral assumirá a Presidência e providenciará a realização de nova eleição, em até 30 (trinta) dias, para preenchimento dos cargos vagos.
§2º Caso haja vacância para os cargos de Secretário-Geral e Diretor Financeiro, na inexistência de substitutos, a Diretoria Executiva indicará, em até 30 (trinta) dias, um nome para o cargo e um para seu substituto, a serem ratificados na primeira Assembleia Geral realizada após a indicação.
§3º Caso haja vacância para os cargos dos demais diretores, na inexistência de substitutos, o Presidente indicará, em até 30 (trinta) dias, um nome para o cargo e um para seu substituto.
Art. 43. Ocorrendo a vacância de todos os cargos da Diretoria Executiva, o Presidente do Conselho Fiscal assumirá a presidência da entidade, convocando, no prazo de 30 (trinta) dias, a eleição de novos dirigentes para completarem o mandato.
Art. 44. Compete à Diretoria Executiva:
I – dar cumprimento às deliberações da Assembleia Geral;
II – propor alteração e reforma deste Estatuto e do Código de Ética;
III – aprovar as resoluções e outros instrumentos normativos que se fizerem necessários ao cumprimento do presente Estatuto;
IV – decidir sobre assuntos de qualquer natureza, ressalvados os de competência da Assembleia Geral, do Conselho Fiscal e do Conselho de Ética;
V – decidir sobre aplicação das penalidades previstas nos incisos I, II e IV do Art. 111 deste Estatuto;
VI – aprovar a previsão orçamentária anual, submetendo-a ao Conselho Fiscal;
VII – elaborar relatório anual das atividades da APCF, submetendo-o ao Conselho Fiscal;
VIII – submeter ao Conselho Fiscal a prestação de contas de que trata o parágrafo único do Art. 46;
IX – convocar Assembleia Geral, quando o Presidente do CNPCF deixar de fazê-lo nos termos do inciso III do Art. 45, do Art. 33 e do Art. 35 deste Estatuto;
X – convocar o Conselho de Ética, sempre que necessário;
XI – aprovar a contratação e dispensa de empregados do CNPCF, observado o disposto no §3º do Art. 45 deste Estatuto;
XII – autorizar a concessão de repasse complementar, nos termos do §3º do Art. 27 deste Estatuto;
XIII – determinar cobrança judicial de devedores do CNPCF;
XIV – determinar realização de auditoria contábil nas contas da Administração, quando existirem inequívocas razões que a justifiquem;
XV – submeter à Assembleia Geral proposta de perda de mandato por infração aos incisos I, II e III do Art. 115 deste Estatuto;
XVI – analisar pedido de convocação de Assembleia Geral, verificando se atende ao disposto neste Estatuto;
XVII – autorizar a concessão dos benefícios previstos neste Estatuto, ressalvado o disposto no parágrafo único do Art. 89 deste Estatuto;
XVIII – autorizar os afastamentos do Presidente do CNPCF;
XIX – autorizar o Presidente do CNPCF a contrair empréstimo bancário, demonstrados o interesse e a necessidade da APCF;
XX – autorizar a locação e a realização de obras de reformas das instalações e de ampliações de bens imóveis, a alienação de bens considerados antieconômicos ou inservíveis, bem como a aquisição de bens móveis;
XXI – declarar vacância do cargo de Presidente do CNPCF, recomendando a quem estiver ocupando-o interinamente a imediata adoção das providências para preenchimento do cargo;
XXII – fixar o valor dos salários dos empregados do CNPCF;
XXIII – anular as decisões ou atos manifestamente contrários às disposições estatutárias, salvo se aprovados pela Assembleia Geral, respeitado o prazo decadencial previsto neste Estatuto;
XXIV – aprovar o Regimento Interno das Diretorias Regionais;
XXV – apresentar à Assembleia Geral Ordinária prestação de contas e relatório das atividades da gestão, após o término de cada exercício financeiro;
XXVI – criar comissões temporárias ou permanentes, indicando seus membros e atribuições;
XXVII – autorizar a celebração de convênios, ajustes, contratos, acordos, termos de parcerias, ou outros instrumentos jurídicos, com pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras, cujos objetivos sejam compatíveis com as finalidades da APCF;
XXVIII – analisar e submeter à aprovação da Assembleia Geral propostas de aquisição ou alienação de bens imóveis; e
XXIX – decidir os casos omissos neste Estatuto e no Código de Ética.
§1º A Diretoria Executiva reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, por convocação do Presidente da APCF, ou extraordinariamente, sempre que houver razões que a justifiquem, ou por convocação de, pelo menos, 1/3 (um terço) de seus membros.
§2º A convocação para reunião da Diretoria Executiva será feita por edital, publicado em veículo informativo da APCF, não excluídas outras formas de divulgação.
§3º O relatório de que trata o inciso VII deste artigo, juntamente com o parecer do Conselho Fiscal, serão submetidos à Assembleia Geral para decisão.
§4º Para cumprimento do disposto no inciso XIII deste artigo, a Diretoria Executiva poderá aprovar as resoluções que se fizerem necessárias.
§5º Qualquer membro da Diretoria Executiva poderá pedir vista de processo ou expediente sob exame, devendo emitir voto ou parecer em até 5 (cinco) dias.
§6º As deliberações da Diretoria Executiva relativas aos incisos III, IX, XVIII, XIX e XX deste artigo somente poderão ser adotadas se aprovadas por maioria simples, em reunião com quórum de, pelo menos, 2/3 (dois terços) de seus integrantes. As demais deverão ser aprovadas por maioria simples, mediante quórum de, pelo menos, metade dos membros da Diretoria Executiva, excepcionando-se para o inciso V deste artigo, conforme disposto do Art. 124.
§7º Somente serão computados os votos dos membros da Diretoria Executiva presentes à reunião, não se admitindo voto por procuração ou representação.
§8º A Diretoria Executiva submeterá, justificadamente, ao Conselho de Diretores, no prazo de 30 (trinta) dias, a decisão sobre aplicação de penalidades, citadas nos incisos I, II e IV do Art. 111, que seja divergente do relatório final do Conselho de Ética, podendo o Conselho de Diretores confirmar ou reformar a decisão da Diretoria Executiva.
SUBSEÇÃO II
DO PRESIDENTE DA APCF
Art. 45. São atribuições do Presidente do CNPCF:
I – cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, o Código de Ética e as resoluções da Assembleia Geral, da Diretoria Executiva e dos Conselhos do CNPCF;
II – convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva e do Conselho de Diretores Regionais;
III – convocar Assembleia Geral, nos termos deste Estatuto;
IV – assinar a pauta da Assembleia Geral e das reuniões dos órgãos sob sua presidência;
V – admitir, promover e dispensar empregados, respeitado o disposto no inciso XI do Art. 44 e no §3º do Art. 45;
VI – apresentar, ao término de cada exercício financeiro, prestação geral de contas, submetendo-a a apreciação da Diretoria Executiva, para cumprimento do disposto no inciso VIII do Art. 44, observado o disposto no §4º deste artigo;
VII – autorizar despesas administrativas ou de caráter imediato, observados os limites fixados neste Estatuto;
VIII – assinar contratos e firmar convênios, como representante da CNPCF;
IX – expedir portarias, instruções e resoluções, bem como criar comissões, visando à implementação das decisões da Assembleia Geral, da Diretoria Executiva e do Conselho de Diretores Regionais;
X – apresentar ao Conselho Fiscal, sempre que solicitado, livros e comprovantes de contas;
XI – representar o CNPCF, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele, e em todas as demandas e relações com terceiros;
XII – promover as medidas necessárias à concessão dos benefícios autorizados pela Diretoria Executiva;
XIII – designar relator para os assuntos submetidos à Diretoria Executiva, assinando-lhe prazo inicial não superior a 10 (dez) dias, para apresentar relatório conclusivo;
XIV – afastar membro da Diretoria Executiva, nos casos previstos pelo Estatuto;
XV – aplicar as penalidades decididas pela Diretoria Executiva, ou pela Assembleia Geral, em até 30 (trinta) dias após a reunião ou assembleia que as decidiu;
XVI – declarar a perda de mandato ou eliminação do quadro social, respectivamente, nos casos previstos nos Art. 115 e Art. 116 deste Estatuto, após decisão da Assembleia Geral ou da Diretoria Executiva;
XVII – representar o CNPCF na aquisição ou alienação de bens móveis, imóveis e semoventes, observado o disposto neste Estatuto;
XVIII – decidir sobre pedido de admissão, bem como declarar a exclusão de associado, nos termos deste Estatuto;
XIX – contrair empréstimo bancário, desde que autorizado pela Diretoria Executiva;
XX – abrir e movimentar conta bancária, juntamente com o Diretor Financeiro;
XXI – assinar, em conjunto com o Diretor Financeiro, cheques e ordens de pagamento;
XXII – providenciar a suspensão do repasse às Diretorias Regionais nos termos do §5º do Art. 27;
XXIII – convocar eleições;
XXIV – designar os associados que deverão compor a Mesa Eleitoral; e
XXV – dirigir, planejar, coordenar e supervisionar as atividades do CNPCF.
§1º O Presidente poderá delegar ao Vice-Presidente as atribuições previstas nos incisos V, VII, VIII, IX, XVII e XVIII e, aos Diretores Regionais, a consubstanciada no inciso XVII deste artigo.
§2º Nas votações da Diretoria Executiva, em caso de empate, o Presidente terá voto decisivo.
§3º É vedada a admissão de empregados prevista no inciso V deste artigo na condição de cônjuge, companheiro ou companheira, parentes consanguíneos ou afins até terceiro grau de qualquer membro da Diretoria Executiva, dos Conselhos Fiscal e de Ética ou do Conselho de Diretores Regionais.
§4º A prestação de contas de que trata o inciso VI deste artigo deverá conter detalhamento e comprovantes reconhecidos por lei.
§5º O prazo previsto no inciso XIII poderá ser prorrogado uma única vez pelo Presidente ou mais vezes pela Diretoria Executiva.
Art. 46. O limite de verba a ser utilizada mensalmente pelo Presidente, sem necessidade de autorização da Diretoria Executiva, será de 20 (vinte) vezes o valor da maior mensalidade social.
Parágrafo único. O Presidente prestará conta, mensalmente, à Diretoria Executiva, da aplicação da verba prevista neste artigo.
SUBSEÇÃO III
DO VICE-PRESIDENTE DA CNPCF
Art. 47. São atribuições do Vice-Presidente:
I – substituir o Presidente em seus impedimentos ou afastamentos e auxiliá-lo sempre que solicitado;
II – auxiliar o Presidente na supervisão das atividades dos Órgãos Descentralizados do CNPCF;
III – dar cumprimento à decisão da Assembleia Geral que destituir o Presidente do CNPCF, declarando a vacância do cargo; e
IV – exercer outras tarefas que lhe forem cometidas pelo Presidente do CNPCF ou pela Diretoria Executiva.
SUBSEÇÃO IV
DO SECRETÁRIO-GERAL
Art. 48. São atribuições do Secretário-Geral:
I – secretariar as reuniões da Diretoria Executiva e lavrar as respectivas atas;
II – preparar as pautas das reuniões da Assembleia Geral e da Diretoria Executiva;
III – preparar os atos a serem baixados pelo Presidente do CNPCF;
IV – preparar as resoluções e expedientes necessários à implementação das decisões da Assembleia Geral, da Diretoria Executiva e do Conselho de Diretores Regionais;
V – promover as medidas necessárias à realização de nova eleição no caso de vacância dos cargos de Presidente e Vice-Presidente; e
VI – executar outras atividades que lhe forem cometidas pelo Presidente ou pela Diretoria Executiva.
Parágrafo único. As atas das reuniões da Diretoria Executiva deverão ser encaminhadas ao Presidente da APCF até o terceiro dia útil após a reunião, e dela deverão constar os nomes dos membros presentes e ausentes.
SUBSEÇÃO V
DO DIRETOR FINANCEIRO
Art. 49. São atribuições do Diretor Financeiro:
I – administrar as finanças do CNPCF;
II – responsabilizar-se pelo numerário relativo à receita e à despesa do CNPCF;
III – comunicar os débitos de associados ao Presidente do CnPCF, adotando as medidas necessárias ao recebimento dos mesmos;
IV – controlar e providenciar a arrecadação das contribuições, bem como de quaisquer outros valores destinados ao CNPCF;
V – abrir e movimentar conta bancária, juntamente com o Presidente do CNPCF;
VI – assinar, com o Presidente do CNPCF, cheques e ordens de pagamento;
VII – efetuar pagamentos e recebimentos;
VIII – manter atualizados, em livro próprio, os registros de controle de caixa;
IX – apresentar aos Presidentes do CNPCF e do Conselho Fiscal, até o último dia útil de cada mês, o balancete do mês anterior;
X – organizar o balanço anual, no primeiro bimestre seguinte ao exercício, para os fins previstos neste Estatuto;
XI – prestar informações de sua alçada em requerimentos de interesse dos associados;
XII – prestar informações sobre associados em atraso com as mensalidades e contribuições; e
XIII – exercer outras atividades inerentes à Diretoria Financeira.
§1º Para melhor desempenho de suas atribuições, o Diretor Financeiro poderá propor a contratação de profissional para prestar serviços de sua especialidade.
§2º Até 24 (vinte e quatro) horas antes da realização de Assembleia Geral, o Diretor Financeiro encaminhará ao Presidente do CNPCF relação dos associados que não estejam em dia com suas contribuições.
SUBSEÇÃO VI
DO DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO E PATRIMÔNIO
Art. 50. São atribuições do Diretor de Administração e Patrimônio:
I – apoiar as atividades dos diversos órgãos da administração do CNPCF;
II – exercer a administração inerente a pessoal;
III – manter atualizado e em local visível o quadro de empregados da sede do CNPCF;
IV – organizar e manter os arquivos dos contratos e convênios celebrados pelo CNPCF;
V – elaborar os expedientes do CNPCF;
VI – organizar e manter atualizados o protocolo e a movimentação dos expedientes;
VII – manter atualizados os arquivos do CNPCF;
VIII – manter atualizado o cadastro com base nas informações fornecidas pelos associados e seus dependentes;
IX – prestar informações sobre associados em atraso com as mensalidades e contribuições;
X – prestar informações de sua alçada em requerimentos de benefício;
XI – providenciar a aquisição de material de expediente e bens de consumo necessários ao andamento das atividades da APCF;
XII – executar atividades administrativas determinadas pelo Presidente do CNPCF;
XIII – manter o registro dos bens móveis, imóveis e semoventes do CNPCF;
XIV – atualizar, anualmente, o inventário dos bens do CNPCF;
XV – realizar vistorias periódicas, adotando medidas necessárias à conservação do patrimônio da CNPCF;
XVI – promover, sempre que necessário, a reavaliação do patrimônio do CNPCF;
XVII – propor à Diretoria Executiva as reformas e ampliações necessárias, bem como a alienação de bens considerados antieconômicos ou inservíveis;
XVIII – providenciar a vistoria e avaliação de bens imóveis, bem como a avaliação de bens móveis ou semoventes, cuja aquisição, locação ou alienação seja do interesse do CNPCF;
XIX – realizar tomada de preços para aquisição de bens móveis;
XX – manifestar-se, obrigatoriamente, em todas as transações que envolvam bens móveis, imóveis ou semoventes de propriedade do CNPCF, sejam elas relativas à aquisição, à alienação, à hipoteca ou ao empréstimo;
XXI – proceder à apuração de que trata o §1º do Art. 113 deste Estatuto; e
XXII – exercer outras atividades inerentes à Diretoria de Administração e Patrimônio.
SUBSEÇÃO VII
DO DIRETOR DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
Art. 51. São atribuições do Diretor de Comunicação Social:
I – zelar pelo prestígio do CNPCF e dos associados, valendo-se dos meios de comunicação;
II – manter contatos com os diversos meios de comunicação, visando a promover a divulgação de assuntos de interesse da Associação e de seus filiados;
III – selecionar, preparar e submeter à apreciação do Presidente do CNPCF matéria para divulgação;
IV – editar as publicações do CNPCF;
V – organizar programas culturais destinados ao aprimoramento intelectual dos associados;
VI – apresentar ao Presidente do CNPCF resenha dos fatos de interesse da Entidade e de seus associados; e
VII – exercer outras atividades inerentes à Diretoria de Comunicação Social.
SUBSEÇÃO VIII
DO DIRETOR DE ASSUNTOS JURÍDICOS
Art. 52. São atribuições do Diretor de Assuntos Jurídicos:
I – assessorar o Presidente do CNPCF, a Diretoria Executiva e o Conselho de Diretores Regionais nos assuntos jurídicos;
II – analisar e emitir parecer, quando solicitado, nos requerimentos formulados pelos associados;
III – emitir parecer sobre matéria jurídica de interesse do CNPCF, quando solicitado;
IV – proceder ao acompanhamento das ações judiciais de interesse do CNPCF e manter as informações atualizadas no sítio eletrônico da Associação;
V – manter o Presidente do CNPCF permanentemente informado sobre o andamento dos processos judiciais de interesse da Entidade;
VI – propor a contratação de serviços advocatícios para defesa dos interesses do CNPCF; e
VII – exercer outras atividades inerentes à Diretoria de Assuntos Jurídicos.
SUBSEÇÃO IX
DO DIRETOR TÉCNICO-SOCIAL
Art. 53. São atribuições do Diretor Técnico-Social:
I – elaborar e executar programas de assistência social aos associados, seus dependentes e pensionistas;
II – promover a organização de eventos culturais, esportivos e lazer de interesse do CNPCF e de seus associados;
III – apresentar propostas visando à assistência social aos associados;
IV – auxiliar na organização e promoção de eventos de interesse do CNPCF;
V – promover encontros, reuniões e eventos visando a assegurar o bem-estar dos associados;
VI – apoiar as atividades esportivas promovidas pelas Diretorias Regionais;
VII – promover eventos esportivos de interesse do CNPCF;
VIII – promover convênios com entidades e organismos assemelhados no interesse desportivo;
IX – acompanhar os eventos esportivos de interesse do CNPCF;
X – promover a participação dos associados em congressos, seminários, cursos, conferências e em outras atividades que contribuam para o desenvolvimento cultural e profissional dos associados; e
XI – exercer outras atividades inerentes à Diretoria Técnico-Social.
SUBSEÇÃO X
DO DIRETOR DE ASSUNTOS PARLAMENTARES
Art. 54. São atribuições do Diretor de Assuntos Parlamentares:
I – assessorar a Diretoria Executiva em assuntos legislativos de interesse do CNPCF e de seus associados;
II – acompanhar a tramitação de projetos e estudos legislativos de interesse do CNPCF e de seus associados, mantendo asinformações atualizadas no sítio eletrônico da Associação; e
III – exercer outras atividades inerentes à Diretoria de Assuntos Parlamentares.
Parágrafo único. Para melhor desempenho de suas atribuições, o Diretor de Assuntos Parlamentares poderá propor a contratação de profissional para prestar serviços de sua especialidade.
SUBSEÇÃO XI
DO DIRETOR DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS
Art. 55. São atribuições do Diretor de Aposentados e Pensionistas:
I – assessorar a Diretoria Executiva em assuntos de interesse dos filiados aposentados e pensionistas;
II – auxiliar o Diretor de Administração e Patrimônio para manter anualmente atualizado o cadastro de aposentados e pensionistas, utilizando-se de todos os meios disponíveis;
III – acompanhar, com a Diretoria de Assuntos Jurídicos, a tramitação de ações judiciais de interesse majoritário de aposentados e pensionistas filiados ao CNPCF, em todas as instâncias, bem como os procedimentos em tramitação no Tribunal de Contas da União que se refiram ao registro de aposentadoria ou pensão;
IV – dar ampla e imediata divulgação, pelos meios de comunicação mais adequados a cada caso, das informações obtidas pela Diretoria de Aposentados que sejam de interesse dos filiados aposentados e pensionistas;
V – viabilizar a participação presencial de 05 (cinco) Representantes Regionais dos Aposentados e Pensionistas a um evento do CNPCF de caráter nacional por ano, por critério definido em Portaria; e
VI – exercer outras atividades inerentes à Diretoria de Aposentados e Pensionistas ou que lhe forem atribuídas pela Diretoria Executiva.
SEÇÃO III
DO CONSELHO FISCAL
Art. 56. O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador dos atos administrativos e financeiros do CNPCF e será composto por 3 (três) Conselheiros e 3 (três) suplentes, todos eleitos na forma deste Estatuto, empossados juntamente com a Diretoria Executiva, para um mandato de 2 (dois) anos, permitidas reeleições, porém limitada a uma para o Presidente.
Art. 57. Os suplentes substituirão os titulares em seus impedimentos, afastamentos temporários ou em caso de vacância, e serão convocados pela ordem, para substituição dos titulares.
§1º Em seus impedimentos ou afastamentos temporários, o Presidente do Conselho Fiscal será substituído pelo Vice-Presidente, convocando-se o suplente para recomposição do Conselho.
§2º No caso de vacância do cargo de Presidente, o Conselho Fiscal, após convocação do suplente, escolherá novo Presidente, mediante votação realizada entre todos os membros do Conselho.
Art. 58. O Presidente do Conselho Fiscal designará relator para cada assunto a ser submetido à decisão do Colegiado, cabendo ao outro Conselheiro a tarefa de secretariar a reunião.
Parágrafo único. O Relator deverá apresentar relatório opinativo e conclusivo.
Art. 59. As conclusões do Conselho Fiscal deverão ser encaminhadas à Diretoria Executiva, com as sugestões que julgar convenientes e as medidas que considerar necessárias adotar.
Art. 60. O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, para exame dos balancetes, ou, extraordinariamente, quando solicitado pela Diretoria Executiva, ou ainda, quando a seu juízo, assunto relevante assim o exigir, consignando-se em ata as suas deliberações.
Art. 61. Compete ao Conselho Fiscal:
I – analisar e opinar sobre relatórios contábeis, balancetes mensais e balanço anual do CNPCF e das Diretorias Regionais;
II – examinar livros contábeis e documentos comprobatórios de recebimentos e pagamentos efetuados, existentes na contabilidade do CNPCF, relacionando-os;
III – emitir parecer sobre quaisquer consultas apresentadas por associado, pela Diretoria Executiva ou pelo Conselho de Diretores Regionais;
IV – convocar Assembleia Geral Ordinária, quando o Presidente da CNPCF ou a Diretoria Executiva deixar de fazê-lo nos termos do inciso III do Art. 45 e inciso IX do Art. 44 deste Estatuto, ou Extraordinária, para tratar de assunto financeiro, nos termos da alínea “e“ do §1º do Art. 35;
V – representar à Diretoria Executiva contra seus membros, Conselheiros e dirigentes das Diretorias Regionais, ou ainda, contra administradores de unidades mantidas pelo CNPCF, por má gestão de recursos, para fins das medidas cabíveis, observado o disposto no Art. 134 deste Estatuto;
VI – realizar ou determinar a realização de auditoria contábil nas contas da Administração, quando existirem razões que a justifiquem;
VII – analisar a prestação de contas das Diretorias Regionais;
VIII – eleger, entre os seus membros, o seu presidente em caso de vacância; e
IX – fiscalizar o cumprimento das deliberações da Assembleia Geral.
§1º A competência do inciso I será exercida sobre balanços, balancetes e relatórios relativos a qualquer período.
§2º Para o desempenho de sua competência, o Conselho Fiscal poderá valer-se de profissional habilitado, bem como requisitar, a qualquer tempo, informações sobre quaisquer atividades de ordem administrativa ou financeira do CNPCF.
Art. 62. São atribuições do Presidente do Conselho Fiscal:
I – presidir as reuniões do colegiado;
II – cumprir e fazer cumprir as disposições deste Estatuto;
III – propor medidas para o aperfeiçoamento dos atos administrativos, financeiros e patrimoniais do CNPCF; e
IV – representar o Conselho Fiscal perante os órgãos internos e entidades externas à Associação.
SEÇÃO IV
DO CONSELHO DE ÉTICA
Art. 63. O Conselho de Ética é o órgão encarregado de exigir a observância, pelos associados, dos princípios e das condutas éticas previstas no Código de Ética, e será composto por 3 (três) Conselheiros e 3 (três) suplentes, todos eleitos na forma deste Estatuto, e empossados juntamente com a Diretoria Executiva, para um mandato de 2 (dois) anos, permitidas reeleições, porém limitada a uma para o Presidente.
Art. 64. Para organização e funcionamento do Conselho de Ética, aplicam-se as disposições contidas nos Art. 57, Art. 58 e Art. 59 deste Estatuto.
Art. 65. O Conselho de Ética observará as disposições contidas no Código de Ética, para o processamento dos assuntos submetidos ao seu exame, aplicando-se, subsidiariamente, no que couber, este Estatuto.
Art. 66. O parecer do relator deverá ser opinativo e conclusivo, de modo a permitir a propositura das medidas que o Colegiado considerar cabíveis.
Parágrafo único. Os membros do Conselho de Ética são responsáveis pelo sigilo dos assuntos em tramitação no Colegiado.
Art. 67. A representação de que trata o inciso VII do Art. 10 deverá ser encaminhada, em até 5 (cinco) dias, a contar da data do recebimento, para exame e decisão do Conselho de Ética.
Parágrafo único. Diante de representação fundamentada contra qualquer associado em cargo eletivo ou nomeado, que envolva fato comprometedor de sua atuação no cargo ou da imagem da Associação, o Conselho de Ética poderá decidir em caráter preliminar pelo afastamento do representado até decisão final sobre o assunto.
Art. 68. Se o representado ou representante pertencer a qualquer dos Conselhos, será ele considerado impedido de atuar no processo até decisão final, convocando-se para o seu lugar o respectivo suplente.
Art. 69. Concluído o processo, os autos serão encaminhados à Diretoria Executiva.
Art. 70. O Conselho de Ética reunir-se-á, sempre que necessário, por convocação do seu Presidente ou por iniciativa da Diretoria Executiva, consignando-se em ata as suas deliberações.
Art. 71. Na ausência de Conselho de Ética eleito e empossado, o Presidente do CNPCF nomeará uma comissão composta por 3 (três) associados para cada representação recebida, a qual assumirá todas as funções e competências do Conselho de Ética exclusivamente para o caso que foi nomeada.
Parágrafo único. Caso a representação envolva membro da Diretoria Executiva, a comissão será nomeada pelo Presidente do Conselho Fiscal.
Art. 72. São atribuições do Presidente do Conselho de Ética:
I – presidir as reuniões do Colegiado;
II – cumprir e fazer cumprir as disposições deste Estatuto e do Código de Ética; e
III – apresentar sugestões visando ao aperfeiçoamento do Código de Ética.
SEÇÃO V
DO CONSELHO DE DIRETORES REGIONAIS
Art. 73. O Conselho de Diretores Regionais, órgão de deliberação coletiva, é composto por todos os Diretores Regionais que tenham sido eleitos na forma deste Estatuto.
Parágrafo único. A Presidência do Conselho de Diretores Regionais será exercida pelo Presidente da CNPCF e suas reuniões serão secretariadas por um dos Diretores Regionais, escolhido pelos seus pares, consignando-se em ata as suas conclusões.
Art. 74. O Conselho de Diretores Regionais reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano, ou extraordinariamente, a qualquer tempo, por convocação do Presidente do CNPCF, ou por 1/5 (um quinto) de seus membros, ou por 1/5 (um quinto) dos associados, sempre que houver algum assunto de relevância para o CNPCF, e suas decisões serão adotadas se aprovadas por, pelo menos, 2/3 (dois terços) de seus integrantes.
§1º Na impossibilidade de comparecimento do Diretor Regional, será ele substituído pelo Vice-Diretor ou, no impedimento desse, pelo Diretor Financeiro.
§2º A reunião será realizada, preferencialmente, na forma virtual.
§3º Caso haja necessidade de reunião presencial, as despesas com deslocamento e hospedagem dos Diretores Regionais serão custeadas pelo CNPCF.
Art. 75. Compete ao Conselho de Diretores Regionais:
I – fiscalizar o cumprimento das deliberações de Assembleia Geral;
II – propor alteração e reforma deste Estatuto e do Código de Ética;
III – examinar e discutir a atuação e as propostas das Diretorias Regionais;
IV – estabelecer normas e baixar as resoluções que se fizerem necessárias ao disciplinamento de sua atuação;
V – baixar as resoluções necessárias à regulamentação das eleições para as Diretorias Regionais, respeitadas as disposições estatutárias;
VI – recomendar à Diretoria Executiva ou aos Conselhos Fiscal e de Ética adoção de medidas que considerar cabíveis na defesa dos interesses da Entidade e dos associados;
VII – determinar a realização de auditoria administrativa nos atos de gestão, e contábil nas contas da Administração, quando existirem razões que a justifiquem;
VIII – exigir o cumprimento e acompanhar a execução do programa de administração da chapa eleita;
IX – convocar a Assembleia Geral, nos termos da alínea “c“ do §1º do Art. 35 deste Estatuto;
X – acionar os Conselhos Fiscal e de Ética quando fundadas razões assim o justificarem;
XI – definir o reajuste dos valores dos benefícios concedidos; e
XII – deliberar e decidir sobre todos os assuntos de interesse da entidade, à exceção daqueles deliberados exclusivamente pela Assembleia Geral.
Parágrafo único. O Conselho de Diretores Regionais exercerá, prioritariamente, a função de fiscalizador do cumprimento das normas estatutárias.
Art. 76. As atas das reuniões do Conselho de Diretores Regionais deverão ser encaminhadas à Diretoria Executiva, para conhecimento, arquivo e, se for o caso, implementação de eventuais providências.
Art. 77. O Diretor Regional é considerado membro nato do Conselho de Diretores Regionais.
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DESCENTRALIZADOS
SEÇÃO I
DAS DIRETORIAS REGIONAIS
Art. 78. Em cada Estado da Federação poderá haver uma Diretoria Regional do CNPCF, constituída e estruturada na forma dos parágrafos seguintes:
§1º Para constituição de Diretoria Regional é necessária a existência de, no mínimo, 5 (cinco) associados.
§2º Na impossibilidade de cumprimento do disposto no parágrafo anterior, o Presidente da APCF baixará ato atribuindo à Diretoria Regional mais próxima competência para o desempenho de tais encargos, à qual ficarão vinculados os associados.
§3º A Diretoria Regional tem uma estrutura mínima, compreendendo: Diretor, Vice-Diretor e Diretor Financeiro.
§4º As propostas de estrutura e regulamento, bem como as de modificações, observado o contido no parágrafo anterior, serão encaminhadas à Diretoria Executiva, para análise e aprovação, e começam a vigorar 30 (trinta) dias após.
§5º As Diretorias Regionais poderão ter subseções que as representem nos Municípios.
§6º Os associados do município de que trata o parágrafo anterior escolherão entre si um representante perante a Diretoria Regional a que se vinculam, podendo ainda escolher um suplente.
§7º As despesas das subseções de que trata o §5º serão de responsabilidade da Diretoria Regional a que se vinculam.
Art. 79. Compete à Diretoria Regional:
I – propor à Diretoria Executiva alterações na sua própria estrutura, regulamento e modificações que considerar necessárias, respeitadas a estrutura mínima e demais disposições deste Estatuto;
II – zelar pelos bens patrimoniais do CNPCF sob sua guarda e responsabilidade;
III – encaminhar à Diretoria Executiva as propostas de admissão ou pedido de exclusão de associados residentes em sua área de atuação, bem como suas alterações cadastrais;
IV – promover as eleições para a Diretoria Regional, na forma prevista neste Estatuto;
V – propor à Diretoria Executiva a aquisição, alienação ou reforma de bens cujo valor seja superior ao do respectivo repasse mensal;
VI – organizar e promover eventos culturais, esportivos, sociais e de lazer para os associados;
VII – realizar Assembleia Regional para tratar de assuntos de interesse dos associados; e
VIII – acionar qualquer órgão do CNPCF para tratar de assuntos de interesse da Diretoria Regional.
SUBSEÇÃO I
DOS DIRETORES, VICE-DIRETORES E DIRETORES FINANCEIROS
Art. 80. Os Diretores, os Vice-Diretores e os Diretores Financeiros são eleitos pelos associados residentes e domiciliados nas respectivas áreas de atuação da Diretoria Regional, em escrutínio secreto, no mesmo dia da eleição da Diretoria Executiva e dos Conselhos Fiscal e de Ética, para um mandato de 2 (dois) anos, devendo a posse ocorrer até 15 (quinze) dias depois da posse dos membros da Diretoria Executiva e dos Conselhos Fiscal e de Ética.
Art. 81. São atribuições do Diretor Regional:
I – representar a Diretoria Regional na defesa dos interesses do CNPCF e dos associados residentes e domiciliados em sua área de atuação;
II – receber e encaminhar ao Presidente do CNPCF sugestões ou representações de associado, caso a solução esteja fora de sua alçada;
III – zelar pela manutenção e conservação dos bens móveis, imóveis ou semoventes pertencentes ao CNPCF, que estejam sob sua responsabilidade;
IV – comunicar, em até 30 (trinta) dias, ao Diretor de Administração e Patrimônio, para fins de registro, qualquer alteração patrimonial referente aos bens sob sua responsabilidade;
V – encaminhar ao Diretor de Administração e Patrimônio os dados cadastrais dos associados residentes e domiciliados em sua área de atuação, bem como quaisquer alterações, sempre que ocorrerem;
VI – elaborar e encaminhar ao Presidente do CNPCF proposta de estrutura e regulamento da Diretoria Regional, observadas as limitações estatutárias;
VII – reunir-se com os associados para discussão de assuntos da pauta de Assembleia Geral;
VIII – organizar e promover eventos culturais, esportivos, sociais e de lazer para os associados;
IX – acionar qualquer órgão do CNPCF, para o trato de interesse da Diretoria Regional;
X – encaminhar à Diretoria Executiva, até o último dia útil do ano, a prestação de contas dos repasses recebidos naquele exercício;
XI – participar do Conselho de Diretores Regionais como membro nato e representante de sua Diretoria Regional;
XII – abrir e movimentar, juntamente com o Diretor Financeiro, conta bancária dos valores repassados pelo CNPCF;
XIII – providenciar os meios necessários à realização das eleições para os órgãos centrais e para os cargos de Diretor, Vice-Diretor e Diretor Financeiro;
XIV – designar a Comissão Eleitoral, que deverá ser constituída na forma do Art. 108 deste Estatuto;
XV – apresentar, anualmente, à Diretoria Executiva, relatório de suas atividades e o balanço do período;
XVI – realizar a vistoria de que trata o Art. 17, emitindo parecer conclusivo a respeito;
XVII – comunicar ao Presidente do CNPCF, para a devida apuração, faltas cometidas por associado em sua área de atuação;
XVIII – convocar Assembleia Regional para tratar de assuntos de interesse dos associados;
XIX – exercer outras atividades inerentes à Diretoria Regional, bem como realizar os encargos que lhe forem cometidos pelo Conselho de Diretores Regionais, pela Diretoria Executiva, pelo Presidente do CNPCF ou pela Assembleia Geral; e
XX – convidar um associado aposentado a exercer o cargo de Representante Regional dos Aposentados e Pensionistas, indicando-o à Diretoria Executiva para nomeação por Portaria.
§1º O descumprimento do disposto nos incisos X e XV deste artigo acarretará a suspensão do repasse mensal e do acúmulo de valores, na forma do disposto nos §5º e §7º do Art. 27 deste Estatuto.
§2º O Diretor Regional será substituído pelo Vice-Diretor em seus impedimentos.
§3º Ocorrendo vacância em qualquer cargo da Diretoria Regional, o Diretor que estiver no exercício do cargo de Diretor Regional providenciará, em até 30 (trinta) dias, nova eleição para preenchimento do cargo.
§4º Se a vacância for simultânea dos cargos de Diretor, Vice-Diretor e Diretor Financeiro, o Presidente do CNPCF designará 2 (dois) associados para responderem pelos encargos de Diretor e Diretor Financeiro, por um prazo de 30 (trinta) dias e, nesse mesmo prazo, convocará novas eleições.
§5º Caso a vacância venha a ocorrer após o Diretor, o Vice-Diretor ou o Diretor Financeiro ter cumprido 2/3 (dois terços) do mandato, os associados designados na forma do parágrafo anterior concluirão o restante do mandato.
§6º As atribuições do Diretor Financeiro são as definidas no Art. 49, no que couber.
SUBSEÇÃO II
DOS REPRESENTANTES REGIONAIS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
Art. 82. Em cada Estado da Federação haverá um Representante Regional dos Aposentados e Pensionistas, indicado pela Diretoria Regional e nomeado pela Diretoria Executiva.
Art. 83. Compete ao Representante Regional dos Aposentados e Pensionistas:
I – fomentar a participação dos aposentados e pensionistas em eventos do CNPCF;
II – estimular o intercâmbio de experiências entre associados aposentados e da ativa;
III – participar das reuniões de sua Diretoria Regional, com direito a voz e voto; e
IV – propor à Diretoria de Aposentados e Pensionistas o apoio logístico para a participação de aposentados e pensionistas em eventos promovidos pelo CNPCF.
TÍTULO III
DOS BENEFÍCIOS
CAPÍTULO I
SEÇÃO I
Art. 84. O CNPCF concederá aos seus associados ou aos seus dependentes, na forma deste Estatuto, os seguintes benefícios:
I – auxílio para assistência jurídica;
II – auxílio post mortem</em>; e
III – carta de fiança.
§1º É condição indispensável, para concessão de qualquer dos benefícios previstos neste artigo, que o associado:
a) esteja em pleno gozo de seus direitos sociais; e
b) no caso de ingresso ou reingresso no quadro social, que tenha pelo menos 6 (seis) meses de filiação, ressalvado o disposto no §1º do Art. 8º deste Estatuto.
§2º O cálculo dos benefícios previstos nos incisos I e II deste artigo deverá ser feito com base na média das mensalidades sociais pagas pelo associado nos últimos 6 (seis) meses.
§3º Os benefícios a que se refere o parágrafo anterior serão pagos de uma só vez.
§4º Os requerimentos específicos, devidamente instruídos com a documentação necessária, deverão ser dirigidos ao Presidente do CNPCF para adoção das providências previstas neste Estatuto.
CAPÍTULO II
DO AUXÍLIO PARA ASSISTÊNCIA JURÍDICA
SEÇÃO I
Art. 85. Poderá ser concedido auxílio para assistência jurídica ao associado em decorrência de atos praticados no exercício das atividades inerentes ao cargo de Perito Criminal Federal e desde que, à época do fato, já integrasse o quadro social do CNPCF.
§1º O auxílio para assistência jurídica poderá ser igual ao valor do contrato, desde que não ultrapasse a 50 (cinquenta) vezes o valor da mensalidade social paga pelo associado, calculado de acordo com o §2º do Art. 84 e sua concessão depende da aprovação de, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos membros da Diretoria Executiva, sendo que o seu valor deverá ser fixado de acordo com as disponibilidades financeiras do CNPCF, depois de ouvidos o Diretor de Assuntos Jurídicos, o Diretor Financeiro e o Diretor de Administração e Patrimônio, cuja decisão deverá ser em até 30 (trinta) dias após protocolizado na sede do CNPCF.
§2º O disposto neste artigo aplica-se, também, ao associado aposentado, quando tiver que propor ação ou apresentar defesa na que for envolvido em decorrência de atos praticados em razão do cargo que tenha ocupado quando em atividade.
§3º O requerimento do auxílio para assistência jurídica deverá ser firmado pelo associado ou por procurador regularmente constituído e deverá ser instruído com a seguinte documentação:
a) procuração;
b) cópia do contrato de honorários advocatícios; e
c) peça inicial do procedimento administrativo disciplinar ou judicial devidamente protocolizado ou publicado.
Art. 86. A APCF poderá instituir outras formas de auxílio de assistência jurídica em substituição a prevista no Art. 85 deste Estatuto.
Art. 87. A Diretoria Executiva poderá, se assim julgar necessário, solicitar que o Conselho de Ética se manifeste sobre o pedido de auxílio para assistência jurídica.
Parágrafo único. Caso o associado que requerer auxílio para assistência jurídica se encontre preso em flagrante, será, obrigatoriamente, ouvido o Conselho de Ética.
CAPÍTULO III
DO AUXÍLIO POST MORTEM
SEÇÃO I
Art. 88. O auxílio post mortem, correspondente a 50 (cinquenta) vezes o valor da mensalidade social paga pelo associado, calculado de acordo com o §2º do Art. 84, poderá ser concedido, apenas uma única vez, ao dependente de associado fundador, ou efetivo, falecido.
§1º Consideram-se dependentes, para os fins previstos neste artigo, em ordem de preferência para pagamento, desde que não indicada pelo associado:
I – o cônjuge, do qual o associado não esteja legalmente separado;
II – a companheira ou companheiro, desde que comprovado;
III – os filhos e enteados, desde que menores de 21 (vinte e um) anos ou maiores inválidos que, comprovadamente, vivam sob a dependência econômica do associado; e
IV – os pais que, comprovadamente, vivam sob a dependência econômica do associado.
§2º O requerimento de auxílio post mortem deverá ser assinado pelo dependente ou procurador regularmente constituído, acompanhado da documentação comprobatória que se fizer necessária, definida em Portaria.
§3º O requerimento deverá ser protocolado no CNPCF num prazo de até 6 (seis) meses após o falecimento do associado.
Art. 89. O requerimento de auxílio post mortem, após protocolado no CNPCF, será encaminhado ao Diretor de Administração e Patrimônio e ao Diretor Financeiro, nessa ordem, para as informações previstas em suas atribuições, respectivamente, e à Diretoria de Assuntos Jurídicos, para examinar e emitir parecer.
Parágrafo único. Estando o requerimento devidamente instruído de acordo com as exigências contidas neste Estatuto, o Presidente do CNPCF poderá autorizar o pagamento sem a necessidade de submeter o pedido à Diretoria Executiva.
CAPÍTULO IV
DA CARTA DE FIANÇA
SEÇÃO I
Art. 90. Poderá ser concedida ao associado carta de fiança, como garantia de locação de imóvel residencial, para moradia própria, mediante autorização da Diretoria Executiva.
TÍTULO IV
DAS ELEIÇÕES
CAPÍTULO I
SEÇÃO I
Art. 91. As eleições para a Diretoria Executiva, para os Conselhos Fiscal e de Ética e para as Diretorias Regionais serão realizadas simultaneamente a partir do mês de outubro dos anos pares.
Parágrafo único. Se forem anuladas as eleições, o Presidente da Mesa Eleitoral, imediatamente após cumprir o que preceitua o caputdo Art. 105, convocará novas eleições para os próximos 30 (trinta) dias, observado o que dispõe o parágrafo único do mesmo artigo.
CAPÍTULO II
DAS CHAPAS DE CANDIDATOS
SEÇÃO I
Art. 92. As chapas concorrentes serão fechadas e poderão ser designadas por nome ou número, com a seguinte composição:
I – Para a Diretoria Executiva:
a) Presidente;
b) Vice-Presidente;
c) Secretário-Geral;
d) Suplente de Secretário-Geral;
e) Diretor Financeiro; e
f) Suplente de Diretor Financeiro.
II – Para o Conselho Fiscal:
a) Presidente;
b) Vice-Presidente;
c) Membro;
d) 1º Suplente;
e) 2º Suplente; e
f) 3º Suplente.
III – Para o Conselho de Ética:
a) Presidente;
b) Vice-Presidente;
c) Membro;
d) 1º Suplente;
e) 2º Suplente; e
f) 3º Suplente.
§1º Das chapas concorrentes, deverão constar os nomes dos candidatos e respectivos cargos, que concorrerão em eleições diretas, mediante escrutínio secreto, em data a ser fixada pela Mesa Eleitoral, observado o disposto no Art. 91, não se admitindo o voto por procuração ou representação.
§2º O associado consignará o voto, que será secreto, nas chapas de sua preferência, para a Diretoria Executiva, Conselho Fiscal e Conselho de Ética, por meio do sítio eletrônico do CNPCF, imprimindo em seguida o comprovante, que deverá ser guardado até a proclamação dos resultados pela Comissão Eleitoral, findos os recursos.
§3º O voto será emitido a partir de qualquer computador ligado à Internet, em qualquer localidade, mediante login e senha individuais, fornecidos pelo CNPCF aos associados.
§4º A Diretoria Executiva do CNPCF em Brasília e as Diretorias Regionais nos respectivos Estados e no Distrito Federal disponibilizarão, cada uma, pelo menos um computador e uma impressora, que ficarão à disposição dos associados que desejarem se dirigir ao local para votar eletronicamente.
§5º Em caráter excepcional, a critério da Mesa Eleitoral, em decisão referendada pelo Conselho de Diretores Regionais, poderão ocorrer eleições utilizando-se de cédulas impressas.
Art. 93. A Mesa Eleitoral promoverá o registro das chapas que atendam aos requisitos do artigo anterior, concorrentes à Diretoria Executiva e aos Conselhos Fiscal e de Ética, desde que o requerimento esteja de acordo com o disposto nos Art. 94 e Art. 109 deste Estatuto.
§1º O prazo para início dos registros das chapas começa a correr após a publicação do Edital em veículo informativo do CNPCF, até a data limite nele fixada, não inferior a 15 (quinze) dias corridos.
§2º Não será admitido o registro de chapa incompleta.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO ELEITORAL
SEÇÃO I
Art. 94. Os candidatos deverão solicitar a inscrição de sua chapa em requerimento dirigido à Mesa Eleitoral, até às 18 (dezoito) horas da data limite fixada no Edital.
§1º É condição indispensável, para o registro, que o requerimento de inscrição esteja instruído com a plataforma de administração.
§2º O requerimento de que trata o parágrafo anterior deverá ser assinado por todos os candidatos constantes da chapa, titulares, substitutos e suplentes.
§3º Ao receber o requerimento de inscrição, estando ele de acordo com os parágrafos anteriores, o Presidente da Mesa Eleitoral o encaminhará, imediatamente, ao Diretor de Administração e Patrimônio, solicitando prestar, em 48 (quarenta e oito) horas, as informações a que se refere o Art. 109 deste Estatuto.
§4º Não será admitido o registro de chapa que contenha candidato considerado inelegível, podendo, no entanto, ser ele substituído, observado o prazo de inscrição fixado no Edital.
§5º O requerimento de inscrição será decidido no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, devendo a Mesa Eleitoral dar imediato conhecimento de sua decisão aos interessados.
§6º A falta de decisão no prazo previsto no parágrafo anterior importará na inscrição automática da chapa, desde que atenda aos requisitos constantes deste Estatuto.
§7º Ao final do prazo de inscrição, a Mesa Eleitoral providenciará a publicação, em veículo informativo do CNPCF, da composição das chapas inscritas e de suas respectivas plataformas de administração.
Art. 95. Do indeferimento do pedido de inscrição da chapa, que será fundamentado, caberá recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, à Diretoria Executiva, que decidirá em igual prazo, em caráter definitivo.
Parágrafo único. Se a Diretoria Executiva não decidir no prazo estipulado, o recurso será considerado provido.
Art. 96. Todos os registros serão feitos em livro próprio pelo Secretário da Mesa Eleitoral.
CAPÍTULO IV
DA MESA ELEITORAL
SEÇÃO I
Art. 97. A Mesa Eleitoral será composta por 3 (três) associados, designados por meio de ato do Presidente do CNPCF, com a indicação do seu Presidente e Secretário.
§1º A designação da Mesa Eleitoral deverá ocorrer até 60 (sessenta) dias antes das eleições.
§2º Não poderão ser designados membros da Mesa Eleitoral associados candidatos, seus cônjuges, companheiros ou companheiras, ou, ainda, parentes consanguíneos ou afins até terceiro grau, nem os inelegíveis na forma do Art. 109.
§3º Publicado o ato de designação de que trata este artigo, a Mesa Eleitoral providenciará a publicação do Edital em veículo informativo do CNPCF, fixando a data das eleições e a data limite para registro de chapas, observados os prazos do §1º do Art. 93 e as disposições do Art. 94 deste Estatuto.
§4º A Mesa Eleitoral será instalada na Sede do CNPCF.
§5º As chapas inscritas poderão indicar um fiscal à Mesa Eleitoral para acompanhar os trabalhos de votação e de apuração.
Art. 98. No dia da votação, os votos serão recebidos durante o horário fixado no Edital.
CAPÍTULO V
DA APURAÇÃO
SEÇÃO I
Art. 99. Encerrada a votação, o Presidente da Mesa Eleitoral terá o prazo de 12 horas para dar início à apuração dos votos.
Art. 100. Após o encerramento da apuração dos votos, será lavrada ata constando a lista de votantes e o total de votos obtidos pelas chapas, arquivando-se os registros eletrônicos de votação e, se for o caso, as cédulas impressas de votação, utilizadas ou não, para eventual conferência, por um período de 2 (dois) anos.
Parágrafo único. Todo o material deverá ser lacrado antes do arquivamento e incinerado após 2 (dois) anos com a lavratura dos respectivos termos.
Art. 101. O resultado da apuração constante da respectiva ata será divulgado em veículo informativo da APCF, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o encerramento das apurações, com a proclamação dos eleitos pelo Presidente da Mesa Eleitoral.
Art. 102. Divulgado o resultado, o Presidente da Mesa Eleitoral aguardará o prazo recursal previsto neste Estatuto e, não havendo recurso, encaminhará à Diretoria Executiva o resultado final do pleito.
Art. 103. Será declarada eleita a chapa que somar o maior número de votos válidos.
§1º Em caso de empate, levar-se-á em conta, nesta ordem:
a) o maior tempo de associado;
b) o maior tempo na categoria funcional de Perito Criminal Federal; e
c) o candidato mais idoso.
§2º O sistema de desempate levará em conta o candidato ao cargo de Presidente e de Diretor Regional.
§3º Sendo o número de votos brancos e nulos superior ao de votos válidos, serão as eleições anuladas e nova eleição será convocada.
CAPÍTULO VI
DO RECURSO
SEÇÃO I
Art. 104. Do resultado da apuração, caberá recurso à Mesa Eleitoral, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da sua divulgação, devendo a decisão ser proferida em igual prazo.
§1º O recurso contra o resultado da apuração somente será admitido se devidamente instruído e fundamentado.
§2º No recurso de que trata este artigo, somente podem ser arguidas questões atinentes ao processo eleitoral.
§3º No caso de provimento total ou parcial do recurso, em se tratando de vício sanável, a Mesa Eleitoral promoverá as retificações necessárias, no prazo de 5 (cinco) dias, dando nova publicidade, nos termos do Art. 101.
Art. 105. Quando for o caso de anulação das eleições, essa será decidida e declarada pela Mesa Eleitoral, fundamentadamente, e divulgada aos associados pela via mais rápida possível, por meio de veículo informativo do CNPCF.
Parágrafo único. Na ocorrência da hipótese prevista neste artigo, a Mesa Eleitoral marcará data para a realização de novas eleições, dentro de 30 (trinta) dias, repetindo-se todo o processo eleitoral, devendo a posse ocorrer em até 30 (trinta) dias após as eleições.
Art. 106. Na impossibilidade da Diretoria Executiva eleita ser empossada no prazo previsto neste Estatuto, ficam prorrogados os direitos e deveres da Diretoria Executiva até a posse efetiva da diretoria eleita.
CAPÍTULO VII
DA ELEIÇÃO DAS DIRETORIAS REGIONAIS
SEÇÃO I
Art. 107. Os candidatos a Diretores, Vice-Diretores e Diretores Financeiros concorrerão em chapas fechadas, aplicando-se ao pleito as normas atinentes ao processo eleitoral previstas neste Estatuto.
§1º Nas Diretorias Regionais, as chapas concorrentes podem ser designadas por nome ou número e terão a seguinte composição:
a) Diretor Regional;
b) Vice-Diretor Regional; e
c) Diretor Financeiro.
§2º Não havendo registro da chapa no prazo regulamentar, no dia da eleição poderá ser apresentada chapa de consenso, para eleição mediante escrutínio secreto ou aclamação.
§3º Havendo anulação das eleições na Diretoria Regional, o Presidente da Comissão Eleitoral procederá de conformidade com o disposto no parágrafo único do Art. 91 e no Art. 105 deste Estatuto.
Art. 108. A Comissão Eleitoral, constituída mediante ato do Diretor Regional, será composta de 3 (três) associados, aplicando-se, no que couber, as disposições contidas nos Art. 97 e Art. 100 deste Estatuto.
§1º A pedido da Diretoria Regional, a Diretoria Executiva providenciará a plataforma eletrônica necessária à votação nas Diretorias Regionais.
§2º A Diretoria Regional poderá optar pelo uso de urna comum na votação local, que será objeto de regulamentação a ser proposta pelo Diretor Regional, na forma deste Estatuto.
§3º Nos Estados que tiverem apenas 5 (cinco) associados, o candidato a algum cargo poderá fazer parte da Comissão Eleitoral.
CAPÍTULO VIII
DAS INELEGIBILIDADES
SEÇÃO I
Art. 109. Serão considerados inelegíveis:
I – os associados que, até o último dia do prazo para registro de candidatura:
a) não estiverem em pleno gozo de seus direitos sociais; ou
b) Estiverem em atraso com as mensalidades ou contribuições.
II – pelo prazo de 5 (cinco) anos, os associados que:
a) tendo exercido o cargo de Presidente do CNPCF, não façam apresentação da prestação de contas à Assembleia Geral ou as tenham sido consideradas reprovadas por aquele órgão;
b) tendo exercido o cargo de Diretor Financeiro, tenham a prestação de contas sido consideradas reprovadas por aquele órgão; ou
c) tiverem perdido os mandatos por decisão da Assembleia Geral.
III – os associados que incorrerem nas hipóteses previstas no Art. 1º, inciso I, alíneas “d”, “e”, “g”, “h”, “i”, “j”, “l”, “m”, “n” e “p” da Lei Complementar nº 64 de 1990.
§1º A inelegibilidade prevista na alínea “e”, inciso I, Art. 1º da Lei Complementar nº 64 de 1990 não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada.
§2º Os prazos relativos ao inciso II deste artigo serão contados a partir da publicação da ata da Assembleia Geral Ordinária, nos casos previstos nas alíneas “a” e “b”, ou a partir da publicação da ata da Assembleia Geral Extraordinária, no caso previsto na alínea “c”, convocada especificamente para esse fim.
§3º Caberá à Comissão Eleitoral, com base neste Estatuto, receber e julgar os casos de impedimento de que tomar conhecimento.
CAPÍTULO IX
DA POSSE
SEÇÃO I
Art. 110. As chapas eleitas para a Diretoria Executiva, o Conselho Fiscal e o Conselho de Ética tomarão posse no mês de janeiro do ano seguinte ao das eleições, e para as Diretorias Regionais, até 15 (quinze) dias depois, observado o disposto no Art. 106 deste Estatuto.
§1º Encerradas as eleições e findos os prazos para apresentação e julgamento dos recursos, a Mesa Eleitoral empossará a chapa eleita.
§2º Os Diretores, Vice-Diretores e Diretores Financeiros das Diretorias Regionais tomarão posse em dia, hora e local designados pelo Diretor Regional, observado o disposto no caput deste artigo.
§3º Na impossibilidade, plenamente justificada, do eleito tomar posse no prazo previsto no caput deste artigo, poderá fazê-lo, excepcionalmente, até 30 (trinta) dias após.
TÍTULO V
DO SISTEMA DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DAS PENALIDADES
SEÇÃO I
Art. 111. As penalidades por infração às normas do Estatuto e Código de Ética são as seguintes:
I – advertência;
II – suspensão;
III – perda de mandato; e
IV – eliminação do quadro social.
Parágrafo único. Todas as penalidades aplicadas pelo Presidente do CNPCF serão feitas mediante portaria reservada, que será enviada às Diretorias Regionais, cabendo ao Diretor Regional dar conhecimento aos associados a ela ligados.
Art. 112. A pretensão punitiva e executiva da Associação em relação aos seus associados prescreverá em:
I – 2 (dois) anos para a aplicação da penalidade de advertência;
II – 3 (três) anos para a aplicação da penalidade de suspensão e de perda de mandato; e
III – 5 (cinco) anos para a aplicação da penalidade de eliminação do quadro social.
Parágrafo único. O prazo prescricional contará a partir do dia em que a ação ou a omissão infracional se deu ou terminou, inclusive, sendo interrompido unicamente pela instauração do respectivo processo de apuração em qualquer órgão do CNPCF.
SEÇÃO II
DA ADVERTÊNCIA
Art. 113. A pena de advertência será aplicada pelo Presidente do CNPCF, após decisão da Diretoria Executiva, ao associado que:
I – causar constrangimento a qualquer pessoa nas dependências do CNPCF ou de suas Diretorias Regionais, ou ainda, em reuniões por elas realizadas;
II – deixar de restituir, no prazo estipulado, bens patrimoniais ou quaisquer objetos que lhe forem confiados;
III – deixar de praticar atos de ofício, no exercício das atribuições de que estiver investido;
IV – causar prejuízo à associação, ou a associados, material ou não, a juízo da Assembleia Geral ou da Diretoria Executiva, mesmo que não configure situação prevista neste Estatuto; ou
V – desrespeitar qualquer dos dispositivos inscritos neste Estatuto ou no Código de Ética da Entidade, se o fato não constituir falta mais grave.
§1º Configurada a situação prevista no inciso IV deste artigo, referente a patrimônio do CNPCF, o Presidente da CNPCF determinará, formalmente, ao Diretor de Administração e Patrimônio, proceder à apuração, com vistas à definição da extensão dos danos e do valor do prejuízo causado à Entidade.
§2º Concluída a apuração de que trata o parágrafo anterior, o Diretor de Administração e Patrimônio encaminhará relatório ao Presidente do CNPCF, que providenciará, junto ao associado, as medidas necessárias visando o ressarcimento dos danos causados.
SEÇÃO III
DA SUSPENSÃO
Art. 114. A pena de suspensão, que não excedará 90 (noventa) dias, acarretará a perda dos direitos sociais durante o período de sua duração, e será aplicada pelo Presidente do CNPCF, após decisão da Diretoria Executiva, quando o associado:
I – reincidir em falta punível com advertência;
II – praticar ofensa física ou moral contra associado ou terceiros, nas dependências do CNPCF, das Diretorias Regionais, ou em reuniões por elas promovidas;
III – dar publicidade a matéria de interesse classificado como privativo do CNPCF pela Diretoria Executiva, sem prévia autorização dessa;
IV – usar o CNPCF ou qualquer de seus bens para a obtenção de vantagem ou promoção de caráter pessoal; ou
V – falar em nome do CNPCF ou apresentar-se como seu representante sem estar autorizado pelo Presidente.
SEÇÃO IV
DA PERDA DO MANDATO
Art. 115. A perda do mandato se dará quando o associado eleito:
I – faltar, injustificadamente, a 3 (três) vezes consecutivas, ou a 5 (cinco) alternadas, às reuniões da Diretoria Executiva ou do Conselho a que pertencer;
II – for excluído de conformidade com o Art. 12, ou eliminado do quadro social nos termos do Art. 116; ou
III – praticar ato que a justifique, a critério da Assembleia Geral, ouvido o Conselho de Ética.
§1º Além das situações previstas neste artigo, perderá o mandato o Presidente do CNPCF, quando:
a) autorizar despesas administrativas em desacordo com o Art. 46 deste Estatuto;
b) deixar de atender ao disposto no inciso X do Art. 45 deste Estatuto;
c) deixar de pagar benefícios autorizados pela Diretoria Executiva;
d) deixar de aplicar as penalidades decididas pela Assembleia Geral ou pela Diretoria Executiva;
e) deixar de cumprir as decisões da Assembleia Geral;
f) contrair empréstimo bancário sem a autorização de que trata o inciso XIX do Art. 44 deste Estatuto;
g) adquirir ou alienar bens do CNPCF, sem autorização da Diretoria Executiva ou da Assembleia Geral;
h) descumprir o disposto no §3º do Art. 45 deste Estatuto;
i) deixar de observar o disposto no Art. 140 deste Estatuto;
j) deixar de cumprir o disposto no Art. 135 deste Estatuto; ou
k) autorizar a concessão de repasses em desacordo com as disposições contidas no Art. 27 deste Estatuto.
§2º Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no parágrafo anterior, o Presidente da Assembleia declarará a perda do mandato do Presidente do CNPCF e dará posse, imediatamente, ao Vice-Presidente, observado o disposto no §2º do Art. 35deste Estatuto.
§3º Caracterizada a situação prevista no inciso II deste artigo, a perda do mandato será automática e imediata.
SEÇÃO V
DA ELIMINAÇÃO DO QUADRO SOCIAL
Art. 116. A eliminação do quadro social, que implicará a perda definitiva de todos os direitos assegurados por este Estatuto, será declarada pelo Presidente do CNPCF, após decisão da Diretoria Executiva, e se dará quando o associado:
I – reincidir em falta punível com suspensão;
II – deixar de saldar dívida para com o CNPCF, após esgotadas as medidas possíveis atinentes à espécie;
III – praticar grave irregularidade no desempenho de cargo ou função que lhe for atribuída, apurada em processo promovido pelo Conselho de Ética;
IV – valer-se de informações falsas para requerer benefícios previstos neste Estatuto;
V – praticar ato que possa ferir a dignidade e o decoro da classe; ou
VI – for condenado à pena privativa de liberdade, transitado em julgado, por fato que o incompatibilize com a condição de associado, após manifestação do Conselho de Ética.
Art. 117 Parágrafo único. Se a eliminação do quadro social for a do Presidente do CNPCF, ela será declarada pelo Vice-Presidente.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO APURATÓRIO
SEÇÃO I
DO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO E DAS AUDIÊNCIAS
Art. 118. Ao tomar conhecimento da prática de qualquer das transgressões previstas nos Art. 113, Art. 114, Art. 115 e Art. 116 deste Estatuto, o Presidente do Conselho de Ética designará um dos Conselheiros como relator, ao qual assinará prazo para realização da investigação, com vistas ao levantamento de dados em torno dos fatos.
§1º O prazo de que trata este artigo será de até 30 (trinta) dias, prorrogáveis por decisão do Conselho.
§2º No decorrer da investigação, o relator atuará de forma discreta e reservada, a fim de garantir ao procedimento o necessário sigilo.
§3º Desde a homologação do pedido de registro da chapa até a proclamação do resultado oficial da eleição, o associado candidato não será submetido a processo pelo Conselho de Ética, respondendo, posteriormente, ainda que eleito, pelas faltas que lhe forem atribuídas.
§4º Em todas as fases do processo de apuração, será assegurado ao associado o direito de ampla defesa e de contraditório.
Art. 119. O Conselho de Ética convocará o investigado para, em sessão reservada, prestar esclarecimentos.
§1º Havendo mais de um investigado, serão eles convocados separadamente para prestar esclarecimentos.
§2º A juízo do Conselho de Ética, os esclarecimentos poderão ser prestados por escrito.
§3º Encontrando-se o investigado em local incerto e não sabido, será ele convocado por Edital, com prazo de 10 (dez) dias, a contar de sua publicação em veículo informativo do CNPCF.
Art. 120. Concluída a investigação, o relator elaborará relatório circunstanciado e o encaminhará, em 5 (cinco) dias, ao Presidente do Conselho de Ética, para apreciação do Colegiado.
Parágrafo único. Havendo necessidade de novas diligências, os autos retornarão ao relator, que terá um prazo de 30 (trinta) dias para a complementação.
SEÇÃO II
DOS PRAZOS
Art. 121. Se, após os esclarecimentos e análise dos dados, o Conselho de Ética considerar que os elementos existentes são suficientes para a responsabilização do investigado, será aberto prazo improrrogável de 10 (dez) dias, a partir de sua notificação, para apresentação de defesa escrita.
§1º Havendo mais de um investigado, os prazos de que trata este artigo serão comuns a todos.
§2º O investigado que, em qualquer momento do processo, deixar de apresentar seus esclarecimentos ou defesa nos prazos estatutários, será considerado revel e o Presidente do Conselho designar-lhe-á um defensor dativo a partir daquele momento, assinalando-lhe novos prazos.
Art. 122. Esgotado o prazo de defesa, o Conselho de Ética encerrará o procedimento em até 5 (cinco) dias e o encaminhará à Diretoria Executiva, propondo:
a) aplicação da penalidade cabível;
b) arquivamento; ou
c) desagravo.
§1º Se a penalidade proposta for a perda de mandato, o Presidente do CNPCF convocará Assembleia Geral para decidir, nos termos do §2º do Art. 35 deste Estatuto.
§2º A manifestação de desagravo será publicada em veículo informativo do CNPCF, devendo dela constar os fatos que ensejaram a instauração do processo pelo Conselho de Ética.
SEÇÃO III
DA SUSPEIÇÃO
Art. 123. A qualquer membro dos Conselhos ou da Diretoria Executiva aplicam-se as hipóteses de impedimento e suspeição previstas no Código de Processo Civil.
§1º Cabe à Diretoria Executiva decidir sobre o impedimento ou a suspeição de qualquer membro dos Conselhos.
§2º Cabe ao Conselho de Ética decidir sobre o impedimento ou a suspeição de qualquer membro da Diretoria Executiva.
§3º Cabe ao Presidente do CNPCF e aos Presidentes dos Conselhos determinar o afastamento do membro de sua Diretoria ou Conselho, respectivamente, considerado impedido ou suspeito.
Art. 124. O investigado poderá arguir a suspeição de qualquer membro da Diretoria Executiva ou dos Conselhos Fiscal e de Ética, desde a fase de investigação até a decisão final.
§1º Arguida a suspeição de um ou mais conselheiros do Conselho de Ética, serão convocados os suplentes, que atuarão até o final do processo.
§2º Se a suspeição for arguida contra membro da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal, ficará ele impedido de manifestar-se no processo ou participar da decisão.
§3º Não poderão participar de nenhuma fase do processo membros da Diretoria Executiva ou Conselheiros que forem cônjuge, companheiro ou companheira, parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau do representante ou do investigado, aplicando-se, no caso, o disposto nos parágrafos anteriores.
SEÇÃO IV
DA APLICAÇÃO DE PENALIDADES
Art. 125. A aplicação de penalidades será decidida pela Diretoria Executiva, por decisão de 2/3 (dois terços) de seus membros, após apuração, análise e parecer conclusivo do Conselho de Ética, ressalvadas as de competência da Assembleia Geral.
Art. 126. Nas reuniões da Diretoria Executiva para decisão sobre penalidade de sua competência, a convocação e a pauta serão exclusivas para esse assunto.
SEÇÃO V
DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
Art. 127. Da decisão da Diretoria Executiva, caberá pedido de reconsideração no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da ciência, por escrito, do associado.
Parágrafo único. O pedido de reconsideração será decidido em sessão reservada, em 5 (cinco) dias.
SEÇÃO VI
DOS RECURSOS
Art. 128. Negado o pedido de reconsideração, caberá recurso para a Assembleia Geral, em 5 (cinco) dias, a contar da ciência, por escrito, do associado.
Parágrafo único. O recurso de que trata este artigo, que terá efeito suspensivo, será decidido pela Assembleia Geral a ser convocada pelo Presidente do CNPCF dentro de 30 (trinta) dias.
Art. 129. Decidido o recurso de que trata o artigo anterior, o resultado terá efeito imediato e será comunicado, reservadamente, aos associados.
SEÇÃO VII
DOS EFEITOS DAS PENALIDADES
Art. 130. Não havendo pedido de reconsideração ou recurso, ou tendo esses pedidos denegados, a penalidade terá efeito imediato após a ciência, por escrito, do associado, e será comunicada, reservadamente, aos associados.
Art. 131. O resultado definitivo dos procedimentos de apuração de infração ao Estatuto ou ao Código de Ética será comunicado formalmente à Diretoria de Administração e Patrimônio, para fins de registro no assentamento do associado.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO I
SEÇÃO I
Art. 132. Na falta definitiva de integrantes necessários à obtenção do quórum para as decisões da Diretoria Executiva ou dos Conselhos, serão convocadas novas eleições.
Art. 133. Para dissolução do CNPCF ou fusão com outra entidade, é exigido o voto a favor de 2/3 (dois terços) do total de associados com direito a voto, em Assembleia Geral expressamente convocada para esse fim, devendo seus bens ter a destinação prevista no Art. 133 deste Estatuto.
Art. 134. Apenas para fins de dissolução ou fusão do CNPCF, o seu patrimônio, compreendendo bens móveis, imóveis e semoventes e recursos financeiros líquidos existentes em caixa, será convertido em cotas a serem restituídas, proporcionalmente, entre os associados.
§1º O número de cotas a serem restituídas aos associados, à razão de um por um, corresponde ao número de meses de contribuição individual, até a data de recolhimento da última contribuição anterior à de realização da Assembleia Geral que decidiu a dissolução ou fusão.
§2º A restituição das cotas aos associados se dará após a realização financeira de todos os seus bens móveis, imóveis e semoventes, e quitação de todas as suas obrigações.
§3º Para cumprimento do previsto neste artigo, a Assembleia Geral designará uma Comissão integrada por 5 (cinco) associados, a qual deverá, num prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de realização da Assembleia, providenciar:
a) a venda e realização financeira de todos os bens móveis, imóveis e semoventes;
b) a quitação de débitos e obrigações de toda ordem, do CNPCF;
c) a averbação, junto ao registro oficial onde o CNPCF estiver inscrita, da ata de dissolução ou fusão da Entidade;
d) o cancelamento da inscrição de pessoa jurídica; e
e) a restituição das cotas na forma definida nos §1º, §2º, §4º, §5º e §6º deste artigo.
§4º Dissolvida a Associação, o remanescente do seu patrimônio líquido, depois de cumpridas as obrigações previstas no parágrafo anterior, será destinado à entidade de fins não econômicos designada por deliberação dos associados na Assembleia Geral, conforme determinação do Código Civil, Art. 61.
§5º Os dependentes, previstos no §1º do Art. 88 deste Estatuto, de associado falecido no período compreendido entre a data de publicação do Edital de Convocação da Assembleia Geral e o último ato de dissolução ou fusão da Entidade, farão jus ao recebimento, em espécie, do valor correspondente às cotas que a ele seriam restituídas.
§6º Caso o associado falecido no período descrito no parágrafo anterior não possua dependente, a sua cota parte será incorporada ao saldo remanescente, antes de cumprida a providência definida na alínea “e” do §3º deste artigo.
§7º As despesas, comprovadamente realizadas pela Comissão a que se refere o §3º deste artigo, serão cobertas com recursos do saldo financeiro remanescente.
§8º O CNPCF subsistirá até que a dissolução ou a fusão se conclua, com o cancelamento do registro de pessoa jurídica e a restituição dos valores correspondentes às cotas de cada associado.
Art. 135. Os Dirigentes da CNPCF respondem, civilmente, com seu patrimônio, pelos danos que causarem à Entidade, observado o disposto no §5º do Art. 10 deste Estatuto.
Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, o Conselho Fiscal, após formular a representação de que trata o inciso Vdo Art. 61, instaurará processo especial, baixando, para tanto, as resoluções que se fizerem necessárias.
Art. 136. É vedado à CNPCF conceder aval, fiança, empréstimo de qualquer natureza ou recursos para financiamento de campanha eleitoral, exceto no caso previsto no Art. 90.
Art. 137. Os papéis e documentos existentes em arquivo na APCF, após decorrido um prazo de 5 (cinco) anos, poderão ser destruídos, devendo ser lavrado o competente auto, ressalvados os documentos de valor histórico e outros em que houver necessidade de se manterem arquivados por prazo superior ao mencionado.
Parágrafo único. O Presidente da CNPCF designará uma comissão composta de 3 (três) associados para proceder à triagem, destruição e lavratura do respectivo auto.
Art. 138. Decai em 5 (cinco) anos o direito de anular as decisões dos órgãos colegiados da APCF, que violarem a lei ou as normas deste Estatuto, ou forem eivadas de erro, dolo, simulação ou fraude.
Art. 139. Os casos omissos serão decididos pelos membros da Diretoria Executiva, nos termos de sua competência.
Art. 140. São veículos informativos e de comunicação da CNPCF, sem prejuízo de outros:
I – sítio eletrônico na rede mundial de computadores (Internet);
II – correio eletrônico;
III – revista da CNPCF;
IV – serviço de mensagem por telefonia celular (SMS);
V – ferramentas de reunião virtual; e
VI – correios e outros serviços de postagens.
Art. 141. Para efeitos deste Estatuto fica definida maioria simples como sendo metade mais um dos votos dos presentes a qualquer tipo de reunião deliberativa.
§1º Se nada for especificado em contrário, as decisões de qualquer órgão deliberativo da CNPCF serão tomadas por maioria simples.
§2º Em todas as votações previstas neste Estatuto, não são considerados votos válidos os seguintes:
I – em branco;
II – os nulos; e
III – as abstenções.
Art. 142. Para todos os efeitos de direito, O Conselho tem foros privilegiados em Brasília-DF e nas capitais dos Estados do Brasil, respondendo por ela o Presidente da CNPCF.
Parágrafo único. No Distrito Federal e nas capitais dos Estados respondem os Diretores Regionais, desde que autorizados pela Diretoria Executiva.
Art. 143. Este Estatuto foi aprovado pela Assembleia Geral Extraordinária realizada entre os dias 29 de setembro e 28 de outubro de 2014, por voto individual, secreto, no site da APCF na Internet, conforme disposto na alínea “c” do Estatuto da CNPCF de 2011, e entra em vigor na data de seu registro em cartório. As alterações estatutárias aprovadas pela Assembleia Geral Extraordinária realizada entre os dias 22 de junho e 24 de junho de 2020, por voto individual, secreto, no site da CNPCF na internet, conforme dispositivo na alínea “c” do art. 35 do Estatuto de 2014, entram em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília-DF, 18 de julho de 2018.
DR. ROBERTO COHEN
Conselho Nacional dos Peritos Criminais Federais – CNPCF