Missão Brasileira das Forças Internacionais de Paz da ONU Organização Intergovernamental
TRIBUNAL DE JUSTIÇA ARBITRAL E PERICIAL DO BRASIL
CONSELHO NACIONAL DE PERITOS CRIMINAIS FEDERAIS
ORGANIZAÇÃO INTERGOVERNAMENTAL MUNDIAL
Instituto de Criminalistica e Ciências Policiais da República Federativa do Brasil
Conselho Nacional de Perícia Criminal e Judicial da República Federativa do Brasil
Instituto de Criminalística e Ciências Policiais no Brasil e no Exterior
LEI Nº 12.030, DE 17 DE SETEMBRO DE 2009
Lei Federal 9.307/96
REGISTRO FEDERAL USA: 87-3136108. 99-5136216.
Document Number: N17000009263. FEI/EIN Number: 81 - 5353074.
SOBRE A ATIVIDADE DE PERITO
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Resolução 233, de 13 de julho de 2016, regulamentou a Atividade dos Peritos com base no Novo Código de Processo Civil, que passou a prever um cadastro de profissionais e órgãos técnicos para assistir a Justiça de Primeiro e Segundo Grau. Esta Resolução, que foi publicada no Diário da Justiça do dia 14/07/2016, entra em vigor em 90 (noventa) dias, mas não se aplica às nomeações de perícias realizadas antes disso.
A Resolução regulamenta a criação e manutenção do Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos (CPTEC), que deve ser implementado nos tribunais para garantir agilidade operacional na seleção e escolha dos peritos e para padronizar e otimizar o controle de informações sobre a contratação de profissionais e de órgãos prestadores de serviços. O CPTEC permitirá o gerenciamento e a escolha de interessados, que formarão lista de profissionais e de órgãos aptos à prestação de serviços, dividida por área de especialidade e por comarca de atuação.
Caberá a cada tribunal validar o cadastramento e a documentação apresentada pelos interessados, e é vedada a nomeação de profissional ou de órgão que não esteja regularmente cadastrado. Nas localidades onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a nomeação do perito será de livre escolha pelo juiz e deverá recair sobre profissional ou órgão técnico ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia (artigo 156, parágrafo 5 do CPC).
A permanência do profissional ou do órgão no CPTEC fica condicionada à ausência de impedimentos ou de restrições ao exercício profissional. As entidades, conselhos ou órgãos de fiscalização profissional deverão informar periodicamente aos tribunais sobre suspensões e outras situações que sejam impeditivas ao exercício da atividade profissional. A resolução ainda lista nove deveres dos profissionais cadastrados no CPTEC, como observação de sigilo e apresentação de laudos no prazo legal.