top of page
download (35).jpg

CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL E DISCIPLINAR DO CONSELHO NACIONAL DOS PERITOS CRIMINAIS  DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL TÍTULO I DA ÉTICA DO PERITO CRIMINAL E JUDICIAL CAPÍTULO I - DO OBJETIVO

Artigo

1º. O presente Código de Ética Profissional e Disciplinar tem por objetivo fixar a forma pelo qual se devem conduzir os Peritos Judiciais, quando no exercício profissional, inclusive, no exercício de atividades relativas ao ensino, à pesquisa e à administração de serviços de perícia, bem como no exercício de qualquer outra atividade em que se utilize o conhecimento advindo do estudo da Perícia Judicial. Artigo 2º. A fim de garantir o acatamento e a cabal execução deste Código o associado comunicará ao Conselho Nacional de Pericia Criminal e Judicial da República Federativa do Brasil, com discrição e fundamento, todos os fatos de que tenha conhecimento e que caracterizem possível infração do presente Código e das demais Normas que regulam o exercício da Perícia Judicial. Artigo 3º. A fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas neste Código é atribuição do Conselho Nacional de Pericia Criminal e Judicial da República Federativa do Brasil, da Comissão de Ética e Disciplina, das autoridades do Poder Judiciário, dos Órgãos Fiscalizadores do exercício de suas profissões e dos peritos em geral. Artigo 4º. A Perícia Judicial, quando pertinentes a profissões regulamentadas, será exercida por profissionais legalmente habilitados e com registro nos seus respectivos Conselhos Profissional. CAPÍTULO II - DA ÉTICA DO PERITO JUDICIAL Artigo 5o. O Perito Judicial deve proceder de forma que o torne merecedor de respeito e que contribua para o prestígio da classe e da perícia judicial. Parágrafo 1o. O Perito Judicial, no exercício da profissão, deve manter independência em qualquer circunstância. Parágrafo 2o. Nenhum receio de desagradar ao juiz ou qualquer autoridade, dentro das devidas normas de urbanidade e estritamente profissional, nem de ocorrer em impopularidade, deve deter o Perito Judicial no exercício da profissão.  Artigo 6o. O Perito Judicial é responsável pelos atos que, no exercício da profissão, praticar com dolo ou culpa. Parágrafo Único. O Assistente Técnico será solidariamente responsável com seu cliente, se produzir laudo pericial visando interpor ação temerária, desde que com aquele coligado para lesar a parte contrária, o que deverá ser apurado em ação própria. Artigo 7o. O Perito Judicial, inscrito nos quadros do Conselho Nacional de Pericia Criminal Judicial da República Federativa do Brasil, obriga-se a cumprir rigorosamente os deveres consignados neste Código de Ética e Disciplina. Parágrafo Único. O Código de Ética e Disciplina regula os deveres do Perito Criminal - Judicial, inscritos no Conselho Nacional dos Pericia Criminal e Judicial da República Federativa do Brasil, para com o Poder Judiciário, a comunidade, o cliente, o outro profissional e, ainda, a publicidade, a recusa do patrocínio, o dever de assistência jurídica gratuita, o dever geral de urbanidade e os respectivos procedimentos disciplinares. CAPÍTULO III - DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS Artigo 8º. O Perito Judicial e Criminal deve ter plena consciência de que é o auxiliar da Justiça, pessoa civil, nomeado pelo Juiz ou pelo Tribunal, devidamente compromissado, desenvolvendo, assim, um trabalho de extrema responsabilidade e relevância perante o Poder Judiciário, especialmente porque irá opinar e assisti-los na realização de prova pericial, consistente em exame, vistoria e avaliação. Artigo 9º. O Perito Judicial quando indicado pelas partes para atuar como Assistente Técnico, assistindo-os, para realizar a prova pericial, deve seguir as mesmas normas e condutas previstas neste Código, como se nomeado o fosse, já que seu trabalho também é de extrema relevância ao Poder Judiciário. Artigo 10º. A nomeação como Perito Judicial ou indicação como Assistente Técnico deve ser considerada sempre, pelos mesmos, como distinção e reconhecimento de seu conhecimento especial, técnico ou cientifico, capacidade e honorabilidade, e delas declinarão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Artigo 11º. O Perito Judicial, enquanto Auxiliar da Justiça, por força do disposto no artigo 139 do Código de Processo Civil, e os Assistentes Técnicos atuarão cientes de que é função soberana do Juiz avaliar, do prisma jurídico, o fato técnica ou cientificamente apreciado por eles, já que o julgador não está adstrito às conclusões do laudo pericial ou do parecer técnico, que os apreciará sem vinculo, 

Rua do Paço Número 15 - Itinga - Lauro de Freitas Bahia.
Phone: +55 71 - 3026 - 5603.
​Avenida Praia de Guarujá, 865 – Lote 11

Esquina Guarujá Business – Predio: 02 – Vilas do Atlântico

Lauro de Freitas, BA – CEP 42707-080.

Fone: (71) 3508-2409. Whatsapp: (71) 987019964.

Phone: +972 - 054 - 7522093.

E-mail: osb@mccharity.org / osbmccharity@gmail.com
Whatsapp: (62) 93260711

Dando-lhes a valorização que merecer. Artigo 12º. O Perito Judicial no exercício de sua nomeação, bem como quaisquer outras profissões, deve ter sempre em conta que seu procedimento ético se torna extremamente importante, pelo fato da sua atividade estar ligada ao campo do direito, no qual as normas e deveres morais são mais nítidos, em consequência da íntima ligação entre o moral e o direito. Artigo 13º. O Perito Judicial e Criminal, quando ciente de sua nomeação e, antes de assumir o compromisso, deve inteirar-se dos autos, para verificar se não há incompatibilidade ou algum impedimento, e se realmente se encontram em condições de assumir o compromisso e realização do trabalho. Parágrafo Único – A mesma regra será aplicada quando o Perito Judicial vier a ser indicado como Assistente Técnico por uma das partes. Artigo 14º. Na hipótese de recusa, antes de assumir o compromisso, deve o Perito Judicial comunicar ao Juiz, através de petição e o mais breve possível, o motivo justificado da recusa; e, no caso de indicação como Assistente Técnico, já constante dos autos, o Perito Judicial deverá comunicar a parte, por escrito, a sua recusa, justificando-a, sem prejuízo de posterior petição neste sentido ao Juiz. Artigo 15º. Não é cabível a recusa de nomeação como Perito Judicial quando esta fundamentar-se, tão somente, no fato do processo encontrar-se sobre o amparo da Justiça Gratuita. CAPÍTULO III - DOS DIREITOS Artigo 16º. É direito do Perito Judicial e do Assistente Técnico exercer sua nomeação ou indicação sem ser discriminado por questões de religião, etnia, sexo, nacionalidade, cor, orientação sexual, idade, condição social, opinião política, ou de qualquer outra natureza. Artigo 17º. O Perito Judicial e os Assistentes Técnicos, para o desempenho da sua função podem e deve utilizar-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte ou de repartições públicas, bem como instruir o laudo com plantas, desenhos e fotografias e quaisquer outras peças que julgue necessário. Artigo 18º. No caso de recusa da exibição, entrega de documentos ou qualquer dificuldade oposta ao bom desempenho do trabalho pericial, o Perito Judicial deve 

Rua do Paço Número 15 - Itinga - Lauro de Freitas Bahia.
Phone: +55 71 - 3026 - 5603.
​Avenida Praia de Guarujá, 865 – Lote 11

Esquina Guarujá Business – Predio: 02 – Vilas do Atlântico

Lauro de Freitas, BA – CEP 42707-080.

Fone: (71) 3508-2409. Whatsapp: (71) 987019964.

Phone: +972 - 054 - 7522093.

E-mail: osb@mccharity.org / osbmccharity@gmail.com
Whatsapp: (62) 93260711. 

comunicar o fato ao Juiz, mediante petição, para que este tome as medidas administrativas e legais que o caso requerer. Artigo 19º. O Perito Judicial tem direito de requerer a prorrogação do prazo estipulado pelo Juiz para apresentação do Laudo Pericial, quando a perícia judicial necessitar de um conjunto de procedimentos técnicos ou científicos, tais como pesquisas, diligências, levantamento de dados e documentos, análises, cálculos, e outros, que possam comprometer o compromisso assumido. Artigo 20º. O Perito Judicial tem resguardado o seu direito ao sigilo profissional, mesmo em depoimento judicial, sobre o que saiba em razão de seu ofício, cabendo-lhe recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou por nomeação ou indicação como Assistente Técnico. Parágrafo Único. O sigilo profissional é inerente a profissão, impondo-se o seu respeito, salvo grave ameaça ao direito à vida, à honra ou em defesa própria, porém sempre restrito ao interesse da causa. Artigo 21º. O Perito Judicial poderá publicar relatório, parecer ou trabalho técnico profissional, assinado e sob sua responsabilidade, desde que não seja difamatório ou vazado em termos que possam provocar ou entreter debates sobre serviço a seu cargo, respeitado o sigilo de justiça e sem mencionar o nome das partes. Artigo 22º. É direito do Perito Judicial evitar qualquer interferência que possa constrangê-lo em seu trabalho, não admitindo, em nenhuma hipótese, subordinar sua apreciação a qualquer fato, pessoa, situação ou efeito que possa comprometer sua independência, denunciando a quem de direito a eventual ocorrência desta situação descrita. CAPÍTULO IV - DOS DEVERES E PROIBIÇÕES Artigo 23º. Constitui deveres do Perito Judicial: I. exercer a profissão com zelo, diligencia, honestidade, dignidade e independência profissional; II. guardar sigilo sobre o que souber em razão do exercício de suas funções; III. zelar pela sua competência exclusiva na orientação dos serviços a ser cargo; IV. comunicar, desde logo, à Justiça, eventual circunstancia adversa que possa influir na conclusão do trabalho pericial para o qual foi nomeado; V. inteirar-se de todas as circunstâncias e dados antes de responder aos quesitos formulados; VI. declarar-se impedido ou suspeito de aceitar sua nomeação, na hipótese de uma das circunstancias previstas nos artigos 26, 27, 28, 29 e 30 deste Código; VII. evitar declarações públicas sobre os motivos da renuncia de suas funções; 

Rua do Paço Número 15 - Itinga - Lauro de Freitas Bahia.
Phone: +55 71 - 3026 - 5603
Avenida Praia de Guarujá, 865 – Lote 11
Esquina Guarujá Business – Predio: 02 – Vilas do Atlântico

Lauro de Freitas, BA – CEP 42707-080.

Fone: (71) 3508-2409. Whatsapp: (71) 987019964.

Phone: +972 - 054 - 7522093.

E-mail: osb@mccharity.org / osbmccharity@gmail.com
Whatsapp: (62) 93260711. 

VIII. informar ao juízo, a qualquer tempo, a existência de impedimento para o exercício da função; IX. recusar sua nomeação, desde que reconheça não se achar capacitado, em face de especialização técnica ou cientifica insuficiente, para bem desempenhar a nomeação. Artigo 24º. É proibido ao Perito Judicial: I. anunciar, provocar ou sugerir publicidade abusiva; II. auferir qualquer provento em função do exercício profissional, que não decorra exclusivamente de sua prática correta e honesta; III. angariar, direta ou indiretamente, serviços de qualquer natureza, com prejuízo moral ou desprestígio para a classe e para o Conselho Nacional dos Pericia Judicial da República Federativa do Brasil; IV. assinar documentos ou peças elaboradas por outrem, alheio à sua orientação, supervisão e fiscalização; V. valer-se de agenciador de serviços, mediante participação nos honorários; VI. concorrer para a realização de ato contrário à Lei ou destinado a fraudá-la ou praticar, no exercício da profissão, ato legalmente definido como crime; VII. solicitar ou receber das partes envolvidas, quaisquer importâncias fora do processo; VIII. estabelecer entendimento com uma das partes sem ciência da outra ou do Juiz; IX. locupletar-se, por qualquer forma, à custa do cliente ou da parte interessada nos autos, por si ou terceiros a seu mando; X. prejudicar, culposa ou dolosamente, interesse confiado a seu patrocínio; XI. recusar-se, injustificadamente, a prestar serviços quando nomeado pela Justiça: XII. reter abusivamente, extrair indevidamente, livros papéis ou documentos; XIII. interromper a prestação dos serviços sem justa causa e sem notificação prévia à Justiça e/ou cliente; XIV. exercer atividade profissional ou ligar seu nome a empreendimento de manifesta inviabilidade ou de finalidades ilícitas; XV. violar sigilo profissional; XVI. revelar negociação confidenciada para acordo ou transação, quando lhe tenha sido encaminhada com observância dos preceitos contidos neste Código; XVII. identificar o cliente sem sua expressa concordância, em publicação, onde haja menção a trabalho que tenha realizado ou orientado; XVIII. iludir ou tentar iludir a boa fé na elaboração de trabalhos, por qualquer forma, inclusive alterando ou deturpando o exato teor de documento, citação de obra, de lei ou de decisão judicial; XIX. descumprir, no prazo estabelecido, determinação do Conselho Nacional dos Peritos Judicial e Criminal da República Federativa do Brasil, dos Conselhos de Registro Profissional ou de outros órgãos autorizados em matéria de competência destes, depois de regularmente notificado; XX. oferecer ou disputar serviços profissionais mediante aviltamento de honorários ou em concorrência desleal. Artigo 25º. O Perito, em Juízo ou fora dele, deverá: I. recusar sua indicação, desde que reconheça não se achar capacitado, em face de especialização, para bem desempenhar o encargo; II. evitar interpretações tendenciosas sobre a matéria que constitui objeto da perícia, mantendo absoluta independência moral e técnica na elaboração do respectivo laudo; III. abster-se de expender argumentos ou dar a conhecer sua convicção pessoal sobre os direitos de qualquer das partes interessadas, ou da justiça da causa em que estiver servindo como perito, mantendo seu laudo no âmbito técnico legal; IV. considerar com imparcialidade o pensamento exposto em laudo pericial submetido à sua apreciação; V. mencionar obrigatoriamente fatos que conheça e repute em condições de exercer efeito sobre peças objeto de seu laudo; VI. abster-se de dar parecer ou emitir opinião sem estar suficientemente informado e documentado; VII. assinalar enganos ou divergências que encontrar. CAPÍTULO V - DOS DEVERES EM RELAÇÃO A CLASSE E AOS COLEGAS Artigo 26º. É dever do Perito Judicial com relação à classe: I. prestar seu concurso moral, intelectual e material às entidades de classe; II. zelar pelo prestígio da classe, da dignidade profissional e do aperfeiçoamento de suas instituições; III. aceitar o desempenho de cargo dirigente nas entidades de classe, salvo circunstâncias especiais que justifiquem sua recusa e exercê-lo com interesse e critério; IV. acatar as resoluções votadas pelo Conselho Nacional de Pericia Criminal e Judicial da República Federativa do Brasil; V. zelar pelo cumprimento deste Código, comunicando com discrição e fundamentadamente, aos órgãos competentes, as infrações de que tiver ciência; VI. jamais utilizar-se de posição ocupada na direção de entidades de classe em benefício próprio ou para proveito pessoal, diretamente ou através de interposta pessoa. Artigo 27º. A conduta do perito, com relação aos colegas, deve ser pautada nos princípios de consideração, apreço e solidariedade, em consonância com os postulados de harmonia da classe. Parágrafo Único - O espírito de solidariedade não induz nem justifica a convivência com o erro ou com os atos infringentes de normas éticas ou legais que regem o exercício da profissão. Artigo 28º. O perito deve, em relação aos colegas, observar as seguintes normas  de conduta: I. evitar referências prejudiciais ou de qualquer modo desabonadoras; II. abster-se da aceitação de encargo profissional em substituição a colega que dele tenha desistido para preservar a dignidade ou os interesses da profissão ou da classe, desde que permaneçam as mesmas condições que ditaram o referido procedimento; III. comunicar-se com perito assistente oficial com antecedência mínima de 48 horas antes da realização da diligência e/ou entrega do laudo; IV. evitar pronunciamentos sobre serviço profissional que saiba entregue a colega, sem anuência deste; V. jamais apropriar-se de trabalhos, iniciativas ou soluções encontradas por colegas, apresentando-os como próprios; VI. evitar desentendimentos com o colega ao qual vier a substituir no exercício profissional. CAPITULO VI - DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO DO PERITO Artigo 29º. O impedimento e a suspeição são situações fáticas ou circunstancias que impossibilitam o Perito Judicial de exercer, regularmente, suas funções ou realizar atividade pericial em processo judicial ou extrajudicial, inclusive arbitral. Artigo 30º. O Perito Judicial deve se declarar impedido quando não puder exercer suas atividades com imparcialidade e sem qualquer interferência de terceiros, ou ocorrendo uma das seguintes situações: I. for parte do processo; II. tiver atuado como Assistente Técnico ou prestado depoimento como testemunha no processo; III. tiver cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou em linha colateral até o terceiro grau, postulando no processo ou entidades da qual esses façam parte de seu quadro societário ou de direção; IV. tiver interesse, direto ou indireto, mediato ou imediato, por si, seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou em linha colateral até o terceiro grau, no resultado do trabalho pericial; V. exercer cargo ou função incompatível com a atividade de Perito Judicial, em função de impedimentos legais ou estatutários; VI. tiver mantido, nos últimos cinco anos, ou mantenha com alguma das partes ou seus procuradores, relação de trabalho como empregado, administrador ou colaborador assalariado; VII. tiver atuado, pessoalmente, como advogado de uma das partes ou de algum de seus procuradores. Artigo 31º. Da mesma forma, o Perito Judicial deve declarar-se, ainda, impedido quando lhe faltar conhecimento técnico-cientifico, decorrente de sua autonomia, estrutura profissional e da independência que deve possuir para ter condições de forma isenta o seu trabalho. São motivos de impedimento técnico-cientifico: I. a matéria em litígio não ser de sua especialidade; II. a constatação de que os recursos humanos e materiais de sua estrutura profissional não permitem assumir o encargo ou cumpri-lo no prazo estipulado pelo Juízo; III. tiver atuado para uma das partes na condição de consultor técnico em processo no qual o objeto da perícia seja semelhante àquele em apreciação. Artigo 32º. O Perito Judicial deve declarar-se suspeito quando, após, nomeado verificar a ocorrência de situações que venha suscitar suspeição em função de sua imparcialidade ou independência e, desta maneira, comprometer o resultado do seu trabalho em relação ao seu trabalho. Artigo 33o. Os casos de suspeição aos quais estão sujeitos o Perito Judicial são os seguintes: I. ser amigo intimo ou inimigo capital de qualquer das partes, bem como de seus procuradores; II. ser devedor ou credor de qualquer das partes, dos seus cônjuges, de parentes destes em linha reta ou colateral até o terceiro grau, de seus procuradores ou de entidades das quais façam parte de seu quadro societário ou de direção; III. ser herdeiro presuntivo ou donatário de qualquer das partes ou de seus cônjuges; IV. ser parceiro, empregador ou empregado de alguma das partes; V. aconselhar, de alguma forma, parte envolvida no litígio acerca do objeto da causa; VI. quando tiver qualquer tipo de interesse no julgamento da causa em favor de uma das partes. Parágrafo Único. O Perito Judicial pode ainda declarar-se suspeito por motivo de foro intimo. CAPÍTULO VII - DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Artigo 34o. Na elaboração da proposta de honorários, o Perito Judicial deve considerar, entre outros fatores, a relevância, o vulto, a complexidade, a quantidade de horas dispendida e o prazo estabelecido. Parágrafo 1o. A relevância é entendida como a importância da pericia no contexto social e sua essencialidade para dirimir as duvidas de caráter técnico-cientifico, suscitadas em demanda judicial ou extrajudicial. Parágrafo 2o. O vulto esta relacionado ao valor da causa no que se refere ao objeto da pericia; a dimensão determinada pelo volume de trabalho; e, a abrangência pelas áreas de conhecimento envolvidas.  Parágrafo 3o. A complexidade esta relacionada à dificuldade técnica para a realização do trabalho pericial em decorrência do grau de especialização exigido; a dificuldade em obter os elementos necessários para a fundamentação do laudo pericial; e, ao tempo transcorrido entre o fato a ser periciado e a realização da pericia. Parágrafo 4o. As horas estimadas para a realização de cada fase do trabalho é o tempo dispendido para a realização da pericia, mensurado em horas trabalhadas pelo Perito Judicial. Parágrafo 5o. O prazo determinado nas pericias judiciais ou nas extrajudiciais deve ser levado em conta, considerando-se a eventual exiguidade do tempo, que pode requerer dedicação exclusiva do Perito Judicial para sua elaboração e conclusão. Artigo 35o. O Perito Judicial deve levar em conta, ainda, na elaboração da proposta de honorários os seguintes aspectos: I. elaboração de termos de diligencias para arrecadação de provas e comunicado às partes, seus procuradores e Assistentes Técnicos; II. realização de diligencias; III. pesquisa documental e exames necessários a serem realizados; IV. despesas com viagens, hospedagens, transporte, alimentação, etc. Artigo 36o. O Perito Judicial deve ressaltar, em sua proposta de honorários, que esta não contempla os honorários relativos a quesitos suplementares requeridos pelas partes, onde se observará os mesmos critérios para elaboração da proposta inicial. Artigo 37o. O Perito Judicial deve apresentar sua proposta de honorários devidamente fundamentada ao juízo, de forma a não suscitar quaisquer duvidas. TITULO II DO PROCESSO DISCIPLINAR CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 38o. A transgressão do preceituado neste Código constitui infração disciplinar, a ser analisada pela Comissão de Ética e Disciplina, aplicando as regras gerais do procedimento administrativo comum e/ou da legislação processual civil, que poderá aplicar as sanções aqui previstas. Parágrafo Único - As sanções disciplinares podem ser de: I. advertência, II, suspensão; III. exclusão; e, IV. multa Artigo 39o. O procedimento disciplinar tramitará em sigilo, até o seu termino, só tendo acesso às suas informações as partes, seus defensores e a autoridade judiciária competente. Artigo 40. O poder de punir disciplinarmente os inscritos no Conselho Nacional de Pericia Criminal e Judicial da República Federativa do Brasil cabe exclusivamente a Comissão de Ética e Disciplina. Artigo 41o. O procedimento disciplinar não exclui a comum e, quando o fato constitui crime, deve ser comunicado às autoridades competentes. Artigo 42o. Ao representado deve ser assegurado amplo direito de defesa, podendo acompanhar o processo em todos os seus termos, pessoalmente ou por intermédio de procurador. Artigo 43o. O Conselho Nacional dos Pericia Criminal e Judicial da República Federativa do Brasil poderá adotar as medidas administrativas e judiciais pertinentes, objetivando que o profissional suspenso ou excluído devolva seu documento de identificação. CAPITULO II - DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES Artigo 44o. Constitui infração disciplinar: I. Exercer a profissão quando impedido ou fazê-lo, nos termos dos artigos 26, 27, 28, 29 e 30; II. Facilitar, por qualquer meio, o exercício da profissão aos não habilitados, proibidos, impedidos; III. Valer-se de agenciados de causas, mediante participação nos honorários a receber; IV. Angariar ou captar causas com ou sem intervenção de terceiros; V. Assinar qualquer laudo destinado a processo judicial ou para fim extrajudicial que não tenha feito, ou em que não tenha colaborado; VI. Violar, sem justa causa, sigilo profissional a que estava obrigado a manter; VII. Estabelecer entendimento com uma das partes quando atuando como Perito Judicial, ou com a parte adversa quando atuando como Assistente Técnico; VIII. Prejudicar, por culpa grave, interesse confiado no seu trabalho; IX. Acarretar, conscientemente, por ato próprio, a anulação ou nulidade do processo em que atuou como Perito Judicial; X. Abandonar a causa sem justo motivo ou antes de decorridos 10 (dez) dias da comunicação da renúncia, quando estiver atuando como Assistente Técnico; XI. Recusar-se a prestar, sem justo motivo, trabalho pericial quando nomeado pelo Conselho Nacional dos Peritos Judiciais da República Federativa do Brasil; XII. Fazer publicar na imprensa, desnecessária e habitualmente, sua convicção pessoal sobre causa que estiver atuando ou tiver atuado, como Perito Judicial ou Assistente Técnico; XIII. Deturpar o teor do laudo pericial, bem como de depoimentos, documentos, livros e outros, para confundir ou iludir o Juiz; XIV. Deixar de cumprir, no prazo estabelecido, determinação emanada de autoridade pública competente ou de autoridade do Conselho Nacional de Pericia Criminal e Judicial da República Federativa do Brasil, em matéria de competência deste, depois de regularmente notificado; XV. Elaborar, como Assistente Técnico, laudo pericial para realização de ato contrário à lei ou destinado à fraudá-la; XVI. Receber valores de uma das partes quando atuando como Perito Judicial, ou quando atuando como Assistente Técnico, da parte contrária ou de terceiros; XVII. Locupletar-se, por qualquer forma, à custa do seu trabalho, exceto quanto aos honorários profissionais previamente acordados; XVIII. Recusar-se, injustificadamente, a atuar como Perito Judicial na Justiça Gratuita; XIX. Reter, abusivamente, ou extraviar autos recebidos vista ou em confiança; XX. Incidir em erros reiterados que evidenciem inépcia profissional; XXI. Extraviar ou concorrer para que se extraviem ou se estraguem quaisquer objetos pertencente a terceiros ou documentos oficiais que estejam sob a sua responsabilidade direta ou não; XXII. Fazer falsas prova de qualquer dos requisitos exigidos para inscrição nos quadros do Conselho Nacional de Pericia Criminal e Judicial da República Federativa do Brasil; XXIII. Deixar de pagar a anuidade e honorários de serviços devidos ao Conselho Nacional de Pericia Criminal e Judicial da República Federativa do Brasil, depois de regularmente notificado; XXIV. Não comunicar ao Conselho Nacional de Pericia Criminal e Judicial da República Federativa do Brasil, a aplicação de sanção disciplinar de suspensão ou exclusão dos quadros do Órgão de Classe a que esteja vinculado; XXV. Deixar de comunicar ao Conselho Nacional de Pericia Judicial da República Federativa do Brasil, ou a quem de direito, em tempo hábil, o conhecimento que tiver de qualquer fato que possa comprometer a disciplina e/ou a ética da classe; XXVI. Quando no exercício da profissão de Perito Judicial ou Assistente Técnico, desrespeitar ou desconsiderar autoridade civil, administrativa ou judicial, desde que não incorra em crime; XXVII. Utilizar em quaisquer tipos de publicidade, sítios da internet, cartões, petições ou laudos periciais o símbolo do Conselho Nacional dos Peritos Judiciais da República Federativa do Brasil; XXVIII. Criar comunidades ou afins em quaisquer sites de relacionamentos, como Orkut, Facebook, Twitter, etc, utilizando o símbolo do Conselho Nacional de Pericia Criminal e Judicial da República Federativa do Brasil; XXIX. Iludir ou tentar iludir a boa fé na elaboração de trabalhos, por qualquer forma, inclusive alterando ou deturpando o exato teor de documentos, citação de obra, de lei ou de decisão judicial; XXX. Oferecer ou disputar serviços profissionais mediante aviltamento de honorários ou em concorrência desleal; XXXI. Praticar crime infame; XXXII. Manter conduta incompatível ou tornar-se moralmente inidôneo para com o exercício da profissão de Perito Judicial; Parágrafo Único. Considera-se conduta incompatível: a. prática reiterada de jogo de azar ou não autorizado por lei; b. incontinência pública e escandalosa; c. embriaguez ou toxicomania habituais. CAPÍTULO III - DAS SANÇÕES DISCIPLINARES Artigo 45o. As sanções disciplinares devem constar dos assentamentos do associado, após o seu trânsito em julgado, não podendo ser objeto de publicidade a de multa. Artigo 46o. A advertência é aplicável nos casos de: I. infrações definidas nos incisos II, III, IV, V, VI, VII, XI, XII, XV e XVI do artigo 43; II. violação a preceito deste Código de Ética, quando para a infração não se tenha estabelecido sanção mais grave. Parágrafo Único. A advertência pode ser convertida em repreensão particular, cabendo ao Diretor Corregedor fazê-la em ofício reservado, sem registro nos assentamentos do associado, quando presente circunstância atenuante. Artigo 47o. A suspensão é aplicável nos casos de : I. infrações definidas nos incisos I, VIII, IX, X, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXIII, XXVII E XXVIII do artigo 43; II.. A suspensão será automática, pelo prazo de trinta dias, após o transito em julgado da segunda sanção de advertência aplicada, caso esta ocorra dentro do prazo de três anos, sendo as infrações da mesma natureza; III.. A suspensão será automática, pelo prazo de sessenta dias, após o transito em julgado da segunda sanção de advertência aplicada, caso esta ocorra dentro do prazo de 05 cinco anos, sendo as infrações da mesma natureza; Parágrafo 1o. A suspensão acarreta ao infrator a interdição do exercício profissional, em todo o território nacional, pelo prazo de trinta dias a doze meses, de acordo com os critérios de individualização previstos neste capítulo; Parágrafo 2o. Na hipótese do inciso XXIII a suspensão perdura até que satisfaça integralmente a divida, inclusive, com correção monetária;  Parágrafo 3o. Nas hipóteses dos incisos XXIV, XXVII e XXVIII, a suspensão perdura até que comprove sua reinclusão nos quadros do Órgão de Classe a que esteja vinculado ou enquanto não comprovada a exclusão. Artigo 48o. A exclusão é aplicável nos casos de: I. automaticamente, após o transito em julgado, da terceira sanção de suspensão, aplicada sucessivamente dentro do prazo de cinco anos, sendo as infrações da mesma natureza ou não, desde que presente o requisito contido no parágrafo único; II. Infrações definidas nos incisos XXII, XXIV, XXVI, XXIX, XXXI e XXXII. Parágrafo único. Para aplicação da sanção disciplinar de exclusão é necessária a manifestação favorável e em maioria absoluta de dois terços dos membros da Comissão de Ética e Disciplina. Artigo 49o. A pena de multa é aplicável nos casos de: I. infrações definidas nos incisos XIV, XXV, XXVII e XXVIII; II. Automaticamente e cumulativamente com as sanções de advertência ou suspensão, em havendo circunstancias agravantes. Parágrafo Único. A multa arbitrada corresponderá ao mínimo correspondente ao valor de uma anuidade e o máximo de seu décuplo. Artigo 50o. Na aplicação das sanções disciplinares são consideradas, para fins de atenuação as seguintes circunstancias, entre outras: I. falta cometida na defesa de prerrogativa profissional; II. Ausência de punição disciplinar anterior; III. Exercício assíduo e proficiente do profissional; e, IV. Prestação de relevantes serviços ao Poder Judiciário ou ao Conselho Nacional de Pericia Criminal e Judicial da República Federativa do Brasil; Parágrafo 1o. Os antecedentes do associado, as atenuantes, o grau de culpa por ele revelada, as circunstâncias e as consequências da infração serão consideradas para o fim de decidir: a. sobre a conveniência da aplicação cumulativa da multa e de outra sanção disciplinar; e, b.sobre o tempo de suspensão e o valor da multa aplicáveis. Parágrafo 2o. As penas de advertência ou suspensão podem ser convertidas em pena de multa, considerando-se para tal a natureza da infração ética cometida, com seus atenuantes e agravantes, e, essencialmente, a primariedade do associado.  Artigo 51o. É permitido ao associado que tenha sofrido qualquer sanção disciplinar requerer, um ano após seu cumprimento, a reabilitação, em face de provas efetivas de bom comportamento. Parágrafo Único. Quando a sanção disciplinar resultar da prática de crime ou de suspensão ou exclusão do seu Órgão de Classe profissional, o pedido depende também da correspondente reabilitação criminal e profissional. Artigo 52o. O Perito Judicial fica impedido de exercer o seu mister em todo o território nacional a que for aplicado a pena de suspensão ou exclusão, esta definitivamente e, aquela, enquanto perdurar o prazo estipulado na decisão transitada em julgado. Artigo 53o. A pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em cinco anos, contados da data da constatação oficial do fato e, interromper-se  à pela instauração do processo disciplinar ou pela notificação válida efetuada diretamente ao associado. TITULO III DA COMISSÃO DE ÉTICA E DISCIPLINA CAPÍTULO I - DA COMPETÊNCIA Artigo 54o. A Comissão de Ética e Disciplina é competente para orientar e aconselhar sobre ética profissional, respondendo às consultas em tese, e julgar os processos disciplinares. Artigo 55o. Compete, também a Comissão de Ética e Disciplina: I. instaurar de ofício, processo competente sobre o ato ou matéria que considere passível de configurar, em tese, infração a principio ou norma de ética profissional; II. Organizar, promover e desenvolver cursos, palestras, seminários e discussões a respeito de ética profissional, inclusive junto aos cursos ministrados no Conselho Nacional dos Peritos Judiciais da República Federativa do Brasil, visando a formação da consciência dos futuros profissionais para os problemas fundamentais da ética; III. expedir provisões ou resoluções sobre o modo de proceder em casos previstos nosregulamentos e costumes; IV. mediar e conciliar nas questões que envolvam dúvidas e pendências entre Peritos Judiciais.  CAPÍTULO II - DOS PROCEDIMENTOS Artigo 56o. O processo disciplinar instaura-se de ofício, mediante representação dos interessados, dos Conselhos de Classe Profissional ou através de requerimento do Juiz ou Tribunal, encaminhada ao Presidente do Conselho Nacional de Pericia Criminal e Judicial da República Federativa do Brasil. Parágrafo 1o. Recebida a representação o Presidente do Conselho Nacional de Pericia Judicial da República Federativa do Brasil a encaminhará para a Comissão de Ética e Disciplina do Conselho, aos cuidados do Diretor Corregedor, que designará, desde logo, um relator para instruir a instrução processual. Parágrafo 2o. O Diretor Corregedor pode propor ao Presidente do Conselho Nacional dos Pericia Criminal e Judicial da República Federativa do Brasil o arquivamento da representação, quando esta estiver desconstituída dos pressupostos de admissibilidade. Parágrafo 3o. A representação formulada contra membros da Diretoria Executiva somente será recebida após autorização do Conselho Diretor. Artigo 57o. Compete ao relator do processo disciplinar determinar a notificação dos interessados para esclarecimento, ou do representado para a defesa prévia, em qualquer caso no prazo de 15 (quinze) dias. Parágrafo 1o. Se o representado não for encontrado ou se tornar revel, o Diretor Corregedor deve designar-lhe defensor dativo. Parágrafo 2o. Oferecida a defesa prévia, que deve estar acompanhada de todos os documentos e rol de testemunhas, até o máximo de três, é proferido o despacho saneador e designada, se reputada necessária, a audiência para oitiva do interessado, representado e das testemunhas, que deverão incumbir-se do comparecimento destas. Parágrafo 3o. Se após a defesa prévia, o relator se manifestar pelo indeferimento liminar da representação, este deve ser decidido pelo Diretor Corregedor. Parágrafo 4o. O relator pode determinar a realização de diligencias que julgar conveniente. Parágrafo 5o. Concluída a fase instrução, será aberto prazo sucessivo de quinze dias para apresentação de razões finais pelo interessado e pelo representado, após a juntada da última intimação. Parágrafo 6o. Superada a fase anterior, o relator profere parecer preliminar, a ser submetido a Comissão de Ética e Disciplina, o que deverá ocorrer dentro do prazo de sessenta dias, para instrução e julgamento do processo, que poderá ser acompanhado pelo interessado e pelo representado, os quais serão intimados com data com dez dias de antecedência. Artigo 58o. Iniciada a instrução e julgamento, perante a Comissão de Ética e Disciplina, o Relator apresentará o relatório dos fatos, onde enfatizará os pontos essenciais a serem apreciados. Parágrafo Único. Poderá ser produzida sustentação oral pelo prazo de 10 (dez) minutos, pelo representante e pelo representado, nesta ordem, ou por seus respectivos defensores. Artigo 59o. Após a sustentação oral, o Relator proferirá o seu voto, de forma oral, pública e fundamentada, sendo seguido na votação pelos demais membros da Comissão de Ética e Disciplina. Artigo 60o. Terminada a votação, o processo vai ao Relator para lavratura do acórdão, contento ementa da decisão, a ser publicada no órgão oficial do Conselho Nacional de Pericia Criminal e Judicial da República Federativa do Brasil. Artigo 61o. Cabe recurso a Diretoria Executiva de todas as decisões definitivas proferidas pela Comissão de Ética e Disciplina, quando não tenham sido unânimes ou sendo unânimes, contrariem este Código de Ética e Disciplina e Legislação Civil, Administrativa e Penal. Artigo 62o. Todos os recursos tem efeito suspensivo, exceto quando se tratarem das infrações previstas nos incisos I, XI, XVIII, XXII, XXIII, XXIV, XXVII, XXVIII e XXIX. Artigo 63o. Será permitida a revisão do processo disciplinar, por erro de julgamento ou por condenação baseada em provas falsas. TITULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 64o. Cabe ao Diretor Jurídico do Conselho Nacional de Pericia Criminal e Judicial da República Federativa do Brasil divulgar levar ao conhecimento de todas as Delegacias Regionais o presente Código de Ética e Disciplina. Artigo 65o. Este Código de Ética e Disciplina entra em vigor trinta dias após a sua publicação e disponibilização no site do Conselho Nacional de Pericia Criminal Judicial da República Federativa do Brasil. Parágrafo Único. Durante o período de vacância deverão ser promovidas atividades e campanhas de divulgação e esclarecimentos acerca do disposto neste código, através do Diretor de Comunicação Social. Artigo 66o. Revogam-se o antigo Código de Ética e Disciplina e as demais disposições em contrário. Brasil, 19 de Janeiro de 2.000. ROBERTO COHEN Presidente

bottom of page